Educação

Desembargador limita indisponibilidade ao dano causado à instituição



O desembargador Leonel Costa, (à direita- com o ex-presidente do órgão Paulo Dimas Mascaretti e Renato Delbianco à esquerda) 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que a indisponibilidade de bens deve ser limitada ao valor do prejuízo ao erário indicado pelo Ministério Público dos autos principais para cada réu, decorrente a uma ação civil pública, ,movida pelo Ministério Público de Fernandópolis. "Diante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso, apenas para que a indisponibilidade de bens seja limitada ao prejuízo ao erário estimado na inicial, excluindo-se de tal valor a multa civil", escreveu o desembargador. De acordo com a ação do Ministério Público,em novembro de 2008, o então presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis- FEF, Luiz Vilar de Siqueira que também comandou a instituição), celebrou quatro contratos com empresas de consultórias- Regina Lucia Hummel Ferreira Munhoz Schimmelpfeng para a redução de cargas tributárias, com o INSS e também com a Receita Federal do Brasil cujos valores passaram de R$ 3.9 milhões. Outros dois contratos foram firmados com a Costa e Mirallha Administração Empresarial, totalizando R$ 1 milhão. A empresa é representada por José Antonio da Costa e Coriolando Bachega. Eles ingressaram com um agravo de instrumento extraído de ação civil pública de responsabilidade civil por ato de improbidade, interposto contra a decisão , que deferiu o pedido liminar para decretar da indisponibilidade dos bens dos recorrentes, até o limite da importância de R$ 3.960.766,47,00.As empresas arguiram a ocorrência da prescrição, uma vez que os contratos apresentados foram firmados em 2008. Aduzem a inaplicabilidade do artigo 311 do Novo Código de Processo Civil."Ora, tendo o Município de Fernandópolis concorrido para a criação da Fundação Educacional de Fernandópolis FEF, sendo mais de cinquenta por cento de seu faturamento advindo de convênios públicos, indubitável a incidência da Lei de Improbidade", escreveu o desembargador. Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, alegando, em síntese, que foram celebrados contratos com empresas de consultoria, para a realização de serviços de consultoria administrativa e jurídica junto à Receita Federal do Brasil e ao INSS, que jamais foram prestados à Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF, sendo, entretanto, remunerados por preços elevadíssimos. Diante do conjunto probatório e do fundado receio de dano ao interesse social difuso, o pleito liminar de indisponibilidade dos bens dos demandados foi entre eles, o ex-procurador jurídico da Fundação, Paulo Sérgio Nascimento, como parte interessada.Em 1ª instância, a Justiça de Fernandópolis, a indisponibilidade dos bens dos requeridos nos limites dos valores correspondentes para Luiz Vilar montante apurado preliminarmente de R$ 4.971.299,46; Paulo Sérgio , o montante apurado preliminarmente de R$ 6.473.939,07; José Antonio da Costa, R$ em 3.960.766,47; Marli Martins de Castro , o montante apurado preliminarmente de R$ 1.502.639,61; Coriolando Bachega o montante apurado preliminarmente de R$ 3.960.766,47; Regina Ferreira , o montante apurado preliminarmente de R$ 2.513.172,60; Costa e Miralha em R$ 3.960.766,47 e Coriolando Bachega em R$ 3.960.766,47 e a RLHM Assessoria em R$ 2.513.172,60. "Ademais, inexistem nos autos do presente recurso elementos suficientemente capazes de desconstituir os indícios apresentados pelo agravado, de forma a impossibilitar o afastamento da medida assecuratória que visa à garantia do eventual ressarcimento do prejuízo causado ao erário decorrente da prática do ato ímprobo em discussão nos autos da ação civil pública. Assim, considerado o conjunto probatório, com a provável materialidade da ilicitude e a individualização da conduta dos réus, há dados suficientes para firmar o juízo provisório da ilicitude e de prejuízo ao erário. Em tais termos, a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe", ratificou o desembargador.

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