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Desembargador manda investigar conduta de ex-prefeito que recriou cargos em comissão



O desembargador Roberto Grassi Neto, da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em desfavor ao ex-prefeito de Araçatuba , Aparecido Sério da Silva (foto), para reformar a sentença que absolveu-o sumariamente determinando-se o retorno dos atos ao Juízo de origem, para o regular seguimento do feito. Pela sentença de, prolatada pelo juiz Emerson Sumariva Júnior, cujo relatório Sério da Silva foi absolvido sumariamente de ter infringido o art. 1, XIV, 1ª parte, do Decreto-Lei n. 201/1967, com supedâneo no art. 397, III, do CPP- Código de Processo Penal. Infere-se dos autos que o ora apelado, nas gestões 2009/2012 e 2013/2016, mesmo tendo sido declarada por ação direta a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar n. 87, de 29 de janeiro de 2001, de referido Município, que dispõe sobre a estrutura administrativa, quadro de pessoal e cargos da Prefeitura, em especial, cargos de provimento em comissão, teria ele negado execução a lei federal e estadual, encaminhando à Câmara projeto de lei recriando os mesmos cargos em comissão que teriam sido declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. O ex-prefeito investigado teria, assim, cumprido a decisão somente de modo aparente, pois teria sancionado a Lei Complementar n. 206/2010, com os mesmos vícios da legislação anterior as gestões 2009/2012 e 2013/2016, negado execução a lei federal e a lei estadual, eis que encaminhou à Câmara de Araçatuba projeto de lei, recriando os mesmos cargos em comissão que teriam sido declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra a exordial que o acusado teria nomeado os mesmos servidores para tais cargos em comissão, contra expressa disposição do art. 37, II e V, da CF, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual. Da vestibular, consta, ainda, que no dia 27 de janeiro de 2010, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional parte da Lei Complementar n. 87, de 29 de janeiro de 2001, e Anexos, em que se dispunha sob a estrutura administrativa, quadro de pessoal e cargos da Prefeitura Municipal de Araçatuba, consoante se verifica do acórdão n. 994.09.221010-0 Menciona também o Acórdão que somente os cargos de “Secretários Municipais e o de Chefe do Gabinete do Prefeito seriam considerados em comissão. Os demais funcionários deveriam ser classificados como gerais e permanentes, e, independentemente de quem fosse o Prefeito, não poderiam vir em lei classificados como sendo de confiança, nem, por conseguinte, virem seus cargos providos em comissão, mediante exercício do poder de livre escolha do daquele que estivesse ocupando o cargo de Prefeito. “A recriação dos mesmos cargos em comissão declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seguida de nomeação dos mesmos servidores para os cargos recriados, corresponde, em suma, a conduta típica, prevista no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, eis que teria o Prefeito negado execução a lei federal e estadual, bem como teria, em tese, deixado de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Tanto a negativa à execução de lei federal e estadual, quanto o descumprimento de ordem judicial que a peça acusatória nomina como sendo cumprimento “meramente aparente” teriam se dado não apenas pela a reedição de referida Lei Municipal anteriormente declarada inconstitucional, como na elaboração de Portaria nomeando as mesmas pessoas anteriormente exoneradas em suas funções anteriores. O prosseguimento da ação penal é, pois, de rigor, devendo ser reformada a r. decisão proferida pela Primeira Instância Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em desfavor de Aparecido Sério, para reformar a sentença que absolveu sumariamente o ora apelado, determinando-se o retorno dos atos ao Juízo de origem, para o regular seguimento do feito”. concluiu o desembargador

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