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Desembargador manda Prefeitura promover obras em bairro depois de 30 anos



O desembargador Oswaldo Luiz Palu, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou um prazo para cumprimento das obrigações de melhorias no Jardim Paraíso em Fernanndópolis -alterado, para 6 meses a partir da publicação. “ A execução, porém, dar-se-á considerada a responsabilidade solidária de execução subsidiária, em relação ao município, conforme jurisprudência desta Câmara, para não punir o contribuinte”, explicou Palu. Para ele, não configurada a hipótese que enseja a condenação dos requeridos (entre o município de Fernandópolis) ao pagamento de indenização por danos de ordem moral coletivos ambiental; frente às provadas irregularidades no sistema de galerias pluviais do loteamento 'Jardim Paraíso' , os moradores residentes sujeitam-se há mais de 30 anos a alagamentos, inundações e demais transtornos do gênero, relevando registrar que o vistor nomeado atestou tais ocorrências no laudo elaborado. “Ocorre que um dano colateral sempre haverá a qualquer dano ambiental e não por isso sempre haverá como, regra, dano moral coletivo ou difuso. Somente em casos de relavante amplitude, em termos de número de pessoas atingidas ou da proporção do dano ambiental poder-se-ia cogitar de tal evento. No caso, loteamento mal implantado, com lesão a número limitado de pessoas não pode estar nessa situação”,disse A reponsabilidade da Prefeitura , de igual sorte, é cristalina, pela omissão. Como se pode inferir do cotejo da prova coligida aos autos, a implementação do loteamento 'Jardim Paraíso' padeceu, desde o princípio, de irregularidades, especialmente no que atina ao sistema de drenagem de águas pluviais, cujos projetos apresentaram lacunas e falhas técnicas que acarretaram superveniente ausência de capacidade de escoamento, ensejando, ainda, danos graves ao meio ambiente, na medida em que provocaram toda sorte de degradação no córrego Aldeia, tais como erosões, solapamentos, assoreamento, tendo sido verificado, ainda, o desemboque de resíduos no predito córrego. Ocorre que, conforme se extrai do documento já no ano de 1991 a Prefeitura realizou vistoria no local e constatou irregularidades no loteamento, especialmente no que concerne às galerias pluviais, cujas obras não foram executadas conforme o cronograma, pois que não foram erigidas em tubos de concreto, mas, sim, em tijolos e uma laje de concreto, sendo que, já naquele momento as galerias pluviais apresentavam danos. O Ministério Público ingressou com a ação civil pública com obrigação de fazer contra o município de Fernandópolis e empresários objetivando, em resumo, a condenação dos requeridos, solidariamente, a promover a regularização do loteamento denominado 'Jardim Paraíso' , recuperando as áreas degradadas, bem como ao pagamento de indenização por danos de ordem moral ambiental coletivos. Em 1ª instância julgou procedentes os pedidos para: i) condenar, de forma solidária, os requeridos na obrigação de fazer consistente na realização das obras de infraestrutura necessárias para a regularização do loteamento denominado 'Jardim Paraíso' , correspondentes às instalações e reparações das galerias de drenagem que possibilitem o correto escoamento das águas pluviais, bem como desenvolver projeto de recuperação das áreas degradadas, tudo em conformidade com os parâmetros e prazos estipulados pelo órgão ministerial autor na exordial, a contar do trânsito em julgado; ii) condenar, de forma solidária, os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$70.000,00 , a ser corrigido monetariamente da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. “E insta colocar, outrossim, que é inexorável a responsabilidade dos requeridos e a Prefeitura pelas irregularidades no sistema de drenagem do loteamento 'Jardim Paraíso' , assim como pela reparação dos danos daí decorrentes”. De acordo ainda com o acórdão, fica claro que as irregularidades no sistema de drenagem de águas pluviais do loteamento 'Jardim Paraíso' remontam à época de seu projeto, razão pela qual, ainda que o loteamento tenha sido aprovado em 1981, a responsabilidade por essas irregularidades recai, inegavelmente, sobre os requeridos à medida em que loteadores do empreendimento de que se trata. “Por outro lado, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos de ordem moral ambiental coletivo não deve ser ratificada . Assim sendo, forçoso o reconhecimento de que a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos de ordem moral ambiental coletivos é de ser cancelada. Ademais, se o município de Fernandópolis for condenado a tal ônus, quem estará sendo condenado é o contribuinte de Fernandópolis (punido, então, duas vezes, uma pelo infrator e Município; outra pelo Judiciário).”, concluiu

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