Tendências

Desembargador manda reconduzir secretária acusada de assédio moral por servidoras



O desembargador Reinaldo Miluzzi (foto), da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,acolheu um agravo de instrumento, proposto pela secretária de assistência social, em Tanabi, Doemia Ivanise Bérgamo de la Coleta afastada do cargo por assédio moral. O Ministério Público do Estado de São Paulo moveu a ação contra a secretária de assistência social do município de Tanabi, deferiu medida liminar determinando o afastamento dela do cargo. O Ministério Público do Estado de São Paulo i ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão da prática pela ré de suposto assédio moral contra seus subordinados e conduta incompatível com a urbanidade no trato com cidadãos. Requereu a condenação da ré às penalidades da Lei nº 8.429/1992, com pedido de afastamento cautelar dela de sua função. A decisão, do juiz, Rafael Salomão Spinelli, recorrida concedeu a medida, determinando o afastamento da ré do cargo que ocupa. “E, na hipótese vertente, não se vislumbra como a manutenção da ré no cargo poderia causar prejuízos à instrução processual, razão pela qual deve ela ser mantida no cargo para o qual foi nomeada pelo prefeito, eleito pelas regras democráticas para gerir o município, com o auxílio e assessoria de seus secretários. Importante frisar que, por mais graves e eventualmente até provadas as acusações que recaem sobre o agente público réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não é possível usar o afastamento cautelar como medida de antecipação da pena porventura a ser-lhe imposta. Assim sendo, não se prestam como razões para o afastamento da ré do cargo que ocupa as graves denúncias que recaem sobre si. Deve, pois, a recorrente ser reconduzida ao seu cargo, nada obstando que a medida seja revista em caso de superveniente conduta que ponha em risco a instrução processual. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso”, escreveu o desembargador A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com pedido de liminar, objetivando a condenação de Doêmia Ivanise Bergamo de La Coleta, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Tanabi, às penas do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, pela prática de assédio moral contra servidoras públicas, foi fundada em representação apresentada por vereadores da Câmara de Tanabi. Narrou a exordial que a requerida estaria sistematicamente praticando atos de assédio moral no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social contra diversas servidoras. Em um dos casos colhidos pelo Ministério Público, teria gritado com uma servidora : "vagabunda, se você pensa que aqui é a gestão do Zé Francisco você está enganada. Você não vai ficar sentada aqui criando bunda". Depois disso, a requerida passou a referir-se pejorativamente à servidora, como "bunda larga", "bunda grande". A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida". “Destarte, os depoimentos colhidos pelo Ministério Público, na fase inquisitorial, servem à formação de indícios da conduta ímproba praticada pela requerida, atentando-se à coincidência entre o teor de variados depoimentos. Ressalto que tal conclusão dá-se em caráter provisório, vez que estará sujeita ao contraditório e à ampla defesa, no entanto, para a finalidade específica de afastar o agente público do cargo em questão, tais indícios mostram-se suficientes. A Lei 8.429/92 autoriza o afastamento liminar do servidor público do cargo que ocupa toda vez que a medida se fizer necessária para a instrução processual (art. 20, parágrafo único). No presente caso, ante os indícios de que a requerida utiliza-se indevidamente de sua função para pratica assédio moral, o seu afastamento cautelar é medida que se impõe a fim de se viabilizar a instrução processual, visto que a colheita de provas poderá estar comprometida em razão do cargo ocupado pela requerida. Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, defiro a liminar pleiteada e determino o afastamento, sem prejuízo da sua remuneração, da Secretária Municipal de Assistência Social, Doêmia de la Coleta do cargo que ocupa”, escreveu o juiz, por decisão, publicado no dia 12 de fevereiro deste ano . Outras servidores também relataram o suposto assédio ao MP

Mais sobre Tendências