Educação

Desembargador mantém absolvição de ex-prefeito e professora



O desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, da 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público doTribunal de Justiça de São Paulo, manteve a absolvição do ex-prefeito de Mesópolis, na região de Jales, Otávio Cianci, em denúncia do Ministério Público por indicios de improbidade administrativa. Também foi absolvida a a servidora Marinângela Zequini Campos Polarini, esposa do ex-prefeito do município O Ministério Público ingressou com a ação por prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na nomeação e no exercício de cargo comissionado em suposta acumulação incompatível com cargo público efetivo (professor de educação básica).Sustenta que a nomeação de Mariângela por Otávio, então prefeito de Mesópolis, para o exercício do cargo em comissão de Coordenadora Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, deu-se por mero favorecimento, vez que a já exercia dois cargos de professor de educação básica, um junto ao município, também comissionado, para uma jornada de 20 horas semanais, outro junto ao Estado, este de caráter efetivo, para o cumprimento de 40 horas semanais. Alegou que a situação afrontou a Lei Complementar local nº 1/00 que prevê a acumulação de cargos, apenas nas hipóteses em que haja compatibilidade de horários, o que não seria o caso. Pondera que o cargo de Coordenador, de natureza eminentemente técnica, condicionado à dedicação exclusiva, estaria vinculado a outras áreas, além da Educação, de modo que não seria possível a prestação dos serviços na unidade escolar. Ponderou ainda que o comportamento dos réus, violador dos princípios positivados no artigo 37, da Constituição Federal, encontra tipificação nos artigos 10, inciso I, e 11 da Lei 8.429/92. Requereu, afinal, a integral reforma do julgado, para que a ação seja julgada procedente, nos termos da inicial . O Ministério Público recebeu, em 2010, representação para a instauração de inquérito civil, a fim de apurar a acumulação indevida de cargos de provimento em comissão por Marinângela: vice-Diretor na Escola Estadual 'Lesbino de Souza Alkimin', no Município de Populina, e Coordenador de Esporte, Cultura e Turismo do Município de Mesópolis. Foi exonerada do último cargo , em atendimento à Recomendação Administrativa dirigida a Otávio Cianci, prefeito à época. Marinângela, assim, retornou ao cargo de origem na Administração Municipal, de Professor de Educação Básica I, com o arquivamento da representação. Para o desembargador, a situação em foco nesta demanda é algo distinta. Marinângela, esposa do então vice-prefeito de Mesópolis e titular dos cargos efetivos de Professor de Educação Básica, agora exercidos na Escola Estadual 'Adelino Bertani' (carga semanal de 40 horas/aula) e na Escola Municipal 'Rosimeri Niza Menezes' (carga semanal de 20 horas/aula), ambas localizadas no Município de Mesópolis, distando 300m uma da outra, e laborando em períodos não coincidentes em cada uma das unidades escolares foi novamente nomeada por Otávio em fevereiro de 2011, segundo a Portaria nº 86, para o exercício, em comissão, do cargo de Coordenador de Educação, Esporte, Cultura e Artes, com carga de trabalho de 20 horas.Apurou-se, nos autos do inquérito civil, que as atividades da coordenadoria seriam realizadas junto à Escola Municipal 'Rosimeri Niza Menezes', onde Marinângela já exercia as funções de Professor de Educação Básica I, e a carga horária seria de 20 horas. A Secretaria de Estado da Educação considerou legal a acumulação do cargo efetivo na esfera estadual e com o de provimento em comissão junto ao Município, segundo as decisões de 23.3.2011 e de 16.6.2011. Marinângela foi exonerada do cargo de coordenador em 28.12.2012. "Em que pesem os argumentos deduzidos pelo autor e o fato de a conduta de Otávio e de Marinângela ter merecido, no passado, recomendação administrativa para que se amoldasse às restrições constitucionais, culminando com a exoneração da última do cargo em comissão em 2010, a prática objeto desta ação não se erige a ato de improbidade administrativa.Os documentos encartados no inquérito civil, em particular , dão conta de que Marinângela preenchia as condições exigidas para a assunção da coordenadoria e de que as atribuições que lhe foram cometidas foram integralmente cumpridas, sem prejuízo aos cofres públicos ,Não se caracterizaram, portanto, os alegados atos ímprobos: os horários para o exercício das funções de professora na esfera estadual e de coordenadora de segmento da Administração Municipal, especialmente dada a proximidade dos locais onde essas atividades se desenvolviam, eram claramente compatíveis; os serviços foram efetivamente prestados ao ente público; o ordenamento jurídico não veda a acumulação de um cargo em comissão com outro efetivo; não houve acumulação do cargo efetivo de Professor de Educação Básica I, pertencente aos quadros da rede municipal de ensino, com o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Educação e Cultura; não houve recebimento acumulado de vencimentos e subsídio", concluiu o desembargador

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