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Desembargador mantém condenação por cheques desviados de Prefeitura



O desembargador Marcelo Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento aos recursos dos corréus Airton Aparecido da Silva - Francisco José de Souza e também ao ex-prefeito de Fernandópolis,.Luiz Vilar de Siqueira), destarte, mantendo-se . sentença tal como lançada, sobre o bojo de uma ação de improbidade, movida pela administração. A ação do município de Fernandópolis em face do ex-prefeito, Luiz Vilar, ex-secretário de finanças, Francisco José de Souza Carneiro, o empreiteiro Airton Aparecido da Silva. Os pedidos resumem-se em condenação dos requeridos nas penas cominadas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, nas penas do inciso II ou, ainda, inciso III, do mesmo dispositivo; 2) ressarcimento de danos ao erário no total de R$ 110.000,00; 3) decretação liminar da indisponibilidade de bens dos réus. Em 1ª instância, sentença prolatada em 16/04/2017 nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, julgou procedentes os pedidos ajuizados em face dos requeridos Inconformados, recorreram ao Tribunal de Justiça. As penas de 1º instância, foram as seguintes: Airton Aparecido: a) ressarcimento integral do dano causado ao Município de Fernandópolis, de forma solidária com os requeridos Luiz Vilar e Francisco José de Souza Carneiro , no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; d) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e) pagamento de multa civil no equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, portanto R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Já José Ailton Braga: a) ressarcimento integral do dano causado ao Município de Fernandópolis, de forma solidária com os requeridos Luiz e Francisco , no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; d) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e) pagamento de multa civil no equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, portanto R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 3) Luiz Vilar : a) ressarcimento integral do dano causado ao Município de Fernandópolis, de forma solidária com os demais requeridos, no valor R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; d) suspensão dos direitos políticos por dez anos; e) pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial, portanto R$ 90.000,00 (noventa mil reais); f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Reconheceu, ainda, a prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido Francisco Jose de Souza Carneiro , reputando-o como incurso nos artigos 10, "caput", e inciso I, e art. 11, "caput", e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-o, com fundamento no artigo 12, II, da LIA, às seguintes penas: a) ressarcimento integral do dano causado ao Município de Fernandópolis, de forma solidária com os demais requeridos, no valor R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); b) perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; c) suspensão dos direitos políticos por oito anos; d) pagamento de multa civil em valor igual ao do dano, portanto R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. "No presente caso, a conduta dos requeridos, para configurar ato de improbidade, deve vir acompanhada da presença de dolo, enriquecimento sem causa e lesão ao erário público. Pelo conjunto probatório juntado aos autos, se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que se caracterize o ato ímprobo, exige-se a presença do dolo como qualificador da conduta ilegal, o que ocorreu no caso. Ante o exposto, nego provimento aos recursos dos corréus (Airton Aparecido da Silva - Francisco José de Souza e Luiz Vilar de Siqueira), destarte, mantendo-se a r. sentença tal como lançada", escreveu. A ação relatou supostos desvios do município. De acordo com a ação, a documentação dos autos indica que o réu Luiz Vilar de Siqueira, que na época dos fatos ocupava cargo de prefeito, teria efetivado um eventual conluio com os demais corréus, ter-se-iam beneficiados com os desvios. &147;A prova dos autos o corroborou que Luiz, na condição de prefeito, autorizara operações fictícias para maquiar o intuito de lesar o patrimônio público, consistente na emissão de cártulas de cheques à empresa Ecopav títulos jamais recebidos por tal sociedade empresária. Aliás, o réu Luiz teria sacado pessoalmente o valor expresso na cártula 000885, da conta 6000026-0, da Caixa Econômica Federal (R$ 30.000,00 Na versão da Prefeitura, está muito claro, que o réu Luiz Vilar, enquanto prefeito adotou procedimento absolutamente estranho à boa prática administrativa para promover sucessivos desfalques contra o tesouro municipal&148;.Ora, se a intenção não fosse desviar os valores consignados nas cártulas, por que simular que elas eram destinadas ao pagamento de despesas do município com a Ecopav? &147;Vale sublinhar que a Ecopav nunca recebera os valores referidos nas cártulas, conforme declarado em sindicância administrativa pelo diretor da empresa, Sr. Luiz Alberto Poggio Os Os documentos explicitam o modo de agir dos requeridos que falsificavam pagamentos destinados à empresa Ecopav, empresa de limpeza urbana, emitindo cheques nominais à própria prefeitura, permitindo o endosso erecebimento por terceiros. Segundo ainda a ação,uma vez que o requerido Luiz Vilar, então prefeito municipal, em conluio com o réu Francisco José, à época secretário municipal da fazenda, desviou dos fundos municipais R$ 110.000,00 destinados ao pagamento da empresa Ecopav Construção e Pavimentação Ltda - Alegação de que referido valor teria sido acrescido licitamente ao patrimônio dos réus da seguinte forma: Luiz Vilar e Francisco José ficaram com R$ 38.000,00, Airton Aparecido com R$ 60.000,00 e José Ailton com R$ 12.000,00 – Sentença de procedência – Recursos dos corréus.

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