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Desembargador mantém decisão que colocou indisponíveis valores sobre prejuízos contra fundação



O desembargador Djalma Lofrano Filho, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,manteve uma decisão anterior no bojo de uma ação civil pública, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos até o limite do dano e respectiva atualização monetária ( em R$ 267.786,93). Além disso, escreveu: “e, melhor sorte não assiste ao agravante (Paulo Fernandes Caldas) com relação à indisponibilidade dos valores já constritos, uma vez serem provenientes de recebimento de aposentadoria”. O caso - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão versa sobre, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Adílson Machado de Oliveira, Aluisio Cidadão, Companhia Açucareira Usina João de Deus, Daniela Matos dos Reis, Eduardo Henrique Sehner Marinho, Elair José Ozório, Évio Marcos Cilião, Fef - Fundação Educacional de Fernandópolis, Laboratório de Análises Proclínico Ltda., Luiz Vilar de Siqueira, Paulo Fernando Caldas, Paulo Sergio do Nascimento, Pietro Lucchese Hawson, Sebastião Antonio Teixeira Nogueira e Sebastiao Ribeiro de Araujo, deferiu o pedido de medida liminar para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) não teve nenhuma participação no esquema narrado na peça vestibular; b) apenas recebeu comissão por ter apresentado cedentes e cessionários, sem saber da veracidade dos créditos; c) se praticou algum ato, foi de forma culposa, o que não caracteriza ato de improbidade administrativa; d) o nome do agravante é mencionado “en passant”; e) os R$ 9.000,00 referentes aos valores recebidos pelo agravante são insignificantes perto da constrição determinada de R$ 62.571.770,83; ocorrência de prescrição; g) inépcia da petição inicial; h) falta de imputação direta em relação ao requerente; i) ausência de má-fé, podendo existir apenas irregularidade; j) impossibilidade de realização de provas negativas; k) necessidade urgente e imediata de desbloqueio dos bens. De acordo com o teor da petição inicial da ação civil pública, a partir de agosto de 2007, Luiz Vilar de Siqueira, então presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis, e Paulo Sérgio do Nascimento, ex-procurador jurídico da entidade , prevalecendo-se das funções que exerciam, deliberaram causar suposto prejuízo ao erário, mediante desvio de valores em proveito ilícito e injustificado de terceiros. Diante do relato do Ministério Público, em Fernandópolis o magistrado a quo, em detalhada decisão de trinta laudas, deferiu a indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos limites dos valores inseridos na tabela - sendo, em relação ao agravante, fixado o valor de R$ 62.571.770,82. “A decisão de primeiro grau está muito bem fundamentada, indicando com clareza os fatos que levaram o magistrado à convicção da presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, com a determinação de indisponibilidade dos bens do recorrente. Inadmissível a sua reconsideração neste aspecto, pois ficaram bem evidenciados nos autos os requisitos para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. A questão referente ao valor da constrição, entretanto, permite maior reflexão e parcial acolhimento. O agravante assevera que o proveito econômico que lhe fora imputado é de apenas R$ 9.000,00, tendo sido determinada a constrição de R$ 62.571.770,83. Todavia, instado o recorrente a juntar as peças comprobatórias de suas alegações recursais , trouxe apenas o termo referente à cessão de crédito que lhe beneficia em R$ 90.000,00, anotando ter recebido apenas a primeira parcela , documento este também trazido pelo Ministério Público (É de rigor, portanto, manter a decisão que determinou a constrição sobre o patrimônio do agravante. No entanto, respeitado o entendimento do ilustre magistrado de primeiro grau, apenas um reparo se faz necessário quanto aos valores constritos. A constrição deve recair apenas sobre o suposto proveito econômico obtido pelo réu, sendo de rigor a exclusão da multa civil. Ora, de acordo com a tabela fornecida pelo próprio autor ministerial, a constrição deve se restringir ao montante de R$ 267.786,93, equivalente aos R$ 90.000,00, objeto da cessão de direito, acrescido da atualização monetária. Os valores referentes à multa civil não devem servir de parâmetro para a determinação de indisponibilidade, sob pena de ofensa ao princípio da inocência, uma vez que não se sabe se o réu será ou não responsabilizado pelos atos de improbidade administrativa e, ainda que o seja, não há como calcular de forma antecipada eventual multa civil a ser aplicada. Destarte, conquanto não se despreze a natureza acautelatória da indisponibilidade dos bens, a determinação judicial neste sentido não pode ser desproporcional ao valor do dano”, justificou o desembargador

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