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Desembargador mantém decisão que impede empresa realização de concurso



O desembargador Ronaldo de Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve o pedido do Ministério Público contra uma empresa de de Jales. O recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de uma decisão de 1ª instância, em sede de ação civil de dissolução de sociedade movida pelo Ministério Público contra a agravante, ( Instituição Soler de Ensino empresa atuante no segmento educacional e na promoção de concursos públicos. No feito originário em referência, propôs o órgão ministerial ação visando a dissolução do agravante, sob o fundamento de que esta atuara em flagrante desvio de finalidade consubstanciada na prática de irregularidades e fraudes em concursos públicos, sob sua responsabilidade, no âmbito de diversas prefeituras situadas em São Paulo e em outros três estados, com prejuízo à moralidade pública, ao erário e aos candidatos de boa-fé participantes dos respectivos certames. O juízo processante de Jales acolheu parcialmente pleito liminar deduzido pelo MP, em sua peça inauguratória, determinou ao empresa a suspensão das seguintes atividades desempenhadas no exercício regular de sua atividade:“digitalização de documentos através de atividades de tratamentos de dados fornecidos pelos órgãos públicos para processamento de dados com a respectiva emissão de relatórios, gestão de bancos de dados de terceiros; elaboração e desenvolvimento de processo de eleições de órgãos públicos e privados; organizar e elaborar concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal efetivo das Administrações Pública; promover, processo seletivo para órgãos públicos e privados, bem como, desenvolver cursos profissionalizantes em diversas áreas; e promover outros atos de relevante interesse social, atuando junto às empresas pública e privadas da comunidade, por meio de prestação de serviços em atividades de extensão; ou seja, atividades voltadas ao Poder Público. A empresa então manejou pedido de reconsideração em face do decisum acima apontando a ocorrência de fatos novos, quais sejam, demissão de funcionários, severas dificuldades financeiras para honrar as obrigações tributárias e demais compromissos negociais , além do enceramento do contrato de locação do edifício, onde situada a empresa.Nesta senda, postulou a reconsideração da decisão em referência, a para que lhe fosse permitido dar continuidade ao exercício integral de suas atividades, alegando que o deferimento além de fundar-se em indícios, mostra-se demasiado severo, portanto, desarrazoado e desproporcional, especialmente ante a ausência de comprovação das suspeitas que lhe recaem, alegando que muitos dos inquéritos civis já instaurados já foram arquivados e, ainda, o fato de nenhuma das ações ajuizadas a este propósito ter sido sequer sentenciada. “O pedido de efeito suspensivo restou indeferido consoante o despacho proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, vislumbrando na ocasião o magistrado relator a ausência de elementos a ensejá-lo, verbis: “A confissão, feita nas razões do recurso, de que a empresa não tem mais funcionários e que desocupou a sede social bem assim a afirmada impossibilidade de dar continuidade a contratos celebrados ao amparo de decisões monocráticas deste relator afastam a possibilidade de atribuição do requerido efeito ativo” “O agravo não comporta provimento. As razões dispostas pela agravante em sua minuta recursal não têm o condão de alterar a sorte da demanda. Não há se falar em disparate das vedações estabelecidas pelo juízo recorrido a algumas das atividades desenvolvidas pela agravante, de modo especial,àquelas voltadas aos poderes públicos. Ao revés, a medida além de razoável revela-se pertinente e adequada à casuística. Pontue-se que não obstante o momento em que deferida início do feito - e suas sérias consequências, têm as vedações contundente lastro fático e legal,além de robustez no que se refere à sua juridicidade.Assim, diante da relevância dos fatos narrados e imputações elencadas na inicial da ação de dissolução intentada contra a recorrente, a decisão recorrida é dotada de suficientes e necessárias razoabilidade e proporcionalidade. Os aspectos probatórios e indiciários ainda que unilaterais, pois colhidos em sede de investigação promovida pelo próprio Ministério Público são coerentes com o estabelecimento das vedações objeto do irresignação que motivou a interposição do presente recurso. Necessário, sob essa perspectiva, em que pese as razões invocadas pela parte agravante em sua minuta recursal, tutelar e prestigiar o interesse público que permeia a controvérsia objeto da demanda fumaça do bom direito e o perigo da demora pendem mais para as pretensões postuladas pelo órgão ministerial, ora agravado na defesa do interesse público do que propriamente para as pretensões invocadas pela agravante (a empresa de ensino) Tudo a revelar, a ausência de elementos que autorizem a reforma do decisum recorrido e o acolhimento das razões dispostas na minuta recursal”, justificou o desembargador

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