Educação

Desembargador mantém indisponível R$ 3 milhões para evitar dano à fundação



O desembargador Dijalma Lofrano Filho, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou agravo de instrumento no bojo de uma ação civil pública, para espancar a retirada de indisponibilidade de bens de ex diretores da Fundação Educacional de Fernandópolis -FEF, decorrente a eventual dano ao erário da instituição. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Laboratório de Análises Proclínico Ltda e outras empresas indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, mantendo, assim, a medida liminar anteriormente concedida, que determinou a indisponibilidade dos bens. De acordo com o teor da petição inicial da ação civil pública, a partir de agosto de 2007, Luiz Vilar de Siqueira (Presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis) e Paulo Sérgio do Nascimento (Procurador Jurídico da Fundação), prevalecendo-se das funções que exerciam na Fundação Educacional de Fernandópolis, teriam deliberado a causar prejuízo ao erário da Fundação, desviando valores dela em proveito ilícito e Assim, de acordo com o Ministério Público, para instrumentalizar esse prejuízo, contando com o concurso de outros réus, Luiz Vilar e Paulo Sérgio celebraram três contratos com a Companhia Açucareira Usina João de Deus. A grosso modo, o primeiro contrato previa a cessão de R$ 3.000.000,00 em créditos da Companhia Açucareira à FEF, que seriam empregados para a compensação de débitos desta junto à União Federal. Previa-se que a compensação e quitação dos débitos da FEF deveria ocorrer em trinta dias e, se essa condição se implementasse, deveria a FEF a Companhia Açucareira 100% do valor compensado, ou seja, R$ 3.000.000,00. Todavia, consignou-se ainda doação de 50% do crédito à FEF (R$ 1.500.000,00), sendo, portanto, devido apenas os demais 50%, consistentes em R$ 1.500.000,00, que deveriam ser pagos em parcelas mensais e sucessivas à Companhia e ao seu procurador. Contudo, desrespeitando os termos do primeiro contrato, Luiz e Paulo iniciaram os pagamentos antes da quitação dos débitos e, depois da negativa do pedido de compensação, não só prosseguiram com os pagamentos como também firmaram dois novos contratos com idêntico objeto e condições, prevendo dispêndios de mais R$ 1.500.000,00 pela FEF, cientes de que jamais aquelas avenças redundariam em benefício da FEF, mas apenas a prejudicariam (fls. 42). No que concerne ao núcleo do presente agravo de instrumento, tem-se que, por determinação de Sebastião Antônio Teixeira Nogueira (Diretor Presidente da Companhia Açucareira), diversos. pagamentos que deveriam ser recebidos pela Companhia Açucareira foram desviados para o Laboratório de Análises Próclínico Ltda., ora agravante, descrito como empresa coligada. Ainda, afirma o agravado em sua inicial sobre o agravante que: Nesse ponto, porém, suas declarações não convencem. Basta ver que AdilsonN apresentou à FEF uma das indicações para que os valores que deveriam caber à Companhai fossem remetidos ao Laboratório, que Sebastião Antonio considera empresa coligada à Companhia Açucareira Outrossim, há o contrato de cessão de direitos de comissionado prevendo pagamentos de Adilson a pessoas próximas de Sebastião, dentre as quais o administrador do Laboratório Ora, se é assim, resta evidenciado o concurso de todos os réus para a prática dos desvios, já que mesmo Adilson sabia de detalhes que interessavam apenas a Sebastião à Companhia, à e ao Laboratório. Diante do relato do Ministério Público e do consequente ajuizamento da ação civil pública, os requeridos rogaram o cancelamento da indisponibilidade dirigida ao Laboratório, com o intuito de promover a imediata liberação dos valores bloqueados judicialmente em suas contas bancárias, negado pelo desembargador. “A medida contra qual se insurge o presente agravo é acautelatória, pois visa garantir eventual risco que o patrimônio público possa sofrer, levando-se em consideração a preponderância do interesse público sobre o privado, nesta fase processual. A r. decisão de primeiro grau está suficientemente fundamentada e identificou claramente os fatos que levaram o Magistrado à convicção da presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, determinando a indisponibilidade dos bens do recorrente. Ademais, o magistrado já havia proferido decisão anterior, muito bem fundamentada, determinando a indisponibilidade dos bens de todos os réus na ação civil pública, inclusive Além disso, o agravante (laboratório) não trouxe aos autos elementos de informação aptos a demonstrar as alegações tecidas, no sentido de equivocada imputação de autoria. Competia-lhe comprovar, em sede de recurso apresentado em segundo grau de jurisdição, a erronia da decisão impugnada, apontando o cerne das razões recursais. No entanto, cingiu-se a alegações genéricas. Logo, trata-se apenas de indisponibilidade momentânea, para a qual não se exige prova inequívoca da alegação do autor, mas tão somente a plausibilidade do direito invocado, requisito presente no caso em exame.Também não há como acolher a pretensão do agravante de afastar o bloqueio de valores via Bacenjud, porquanto os Tribunais Superiores têm admitido o bloqueio de contas bancárias (penhora on line), para assegurar a indisponibilidade de bens do agente beneficiado por ato de improbidade administrativa”, escreveu o desembargador. A ação foi subscrita pelo promotor Marcelo Francischette

Mais sobre Educação