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Desembargador mantém medida de indispobibilidade de bens na Operação QI



O desembargador Rubens Rihl (foto), da sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou agravo de instrumento para desbloquear valores de contas de empresas e suspeitos na ações vivis oriundas da Operação QI, movida pelo Ministério Público, em São José do Rio Preto.decisão reproduzida às fls. 14/21 que, naqueles autos de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo pelo Ministério Público deferiu parcialmente a liminar para decretar a indisponibilidade de valores mantidos em depósito bancário em favor dos réus Edmur Pradela; Persona Capacitação, Assessoria e Consultoria Eireli; Marta Silene Zuim Colassiol; M.A.B Dos Santos Concursos; Mônica Aparecida Bertão dos Santos e Renato Alves Pinto, até o limite de R$ 49.335,00, bem como determinou a indisponibilidade dos outros bens. Trata-se na origem de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público sob a alegação de que houve concurso público para o provimento de cargos na Prefeitura de Bady Bassitt, o qual teria sido fraudado, tendo em vista que parentes do prefeito foram aprovados indevidamente Uma das fraudes decorrem ao concurso para o cargo de dentista pelo critério de idade, já que empatou na mesma posição com outra candidata. Nesse sentido, alega que não manteve contato com o prefeito municipal nem com funcionários da empresa organizadora do certame. Afirma que tomou posse no cargo público, prestando regularmente a jornada de trabalho a qual é submetido e percebendo o respectivo salário. Defende, ademais, a ausência dos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade, tendo em vista que o agravado não comprovou a existência de fraude no concurso. Traz julgado do STJ a embasar sua pretensão. Explica que foi bloqueada a quantia de R$ 18.969,71, além de dois veículos de sua propriedade, o que superaria o limite estabelecido pelo Juízo a quo “De acordo com o que se extrai dos autos, os requeridos respondem a acusação de fraude em concurso público para o provimento de cargos no Município de Bady Bassitt. Nessa esteira, foram apreendidos na seda da corré Persona Capacitação Assessoria e Consultoria Eireli, empresa responsável pela elaboração do certame, “alguns gabaritos em branco, assinados no verso por candidatos ao cargo de dentista e psicólogo referente ao concurso realizado em Bady Bassitt, evidenciando, assim, as fraudes perpetradas pelos requeridos.” (fl. 7 dos autos originários). Desta forma, tendo em vista que o agravante foi aprovado justamente para o cargo de dentista daquela municipalidade, não há como afastar por ora a presença do fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens. A par disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que decretou a medida restritiva. A inicial da ação civil pública traz notícia de fatos graves que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa de responsabilidade do agravante e dos corréus. A decisão recorrida, por sua vez, está fundamentada, tendo como suficiente a narração dos fatos constante da petição inicial, instruída com documentos, e a atribuição de responsabilidade aos requeridos nos termos da lei. Além disso, como se sabe, a ordem de indisponibilidade de bens, fundada no artigo 7º da Lei n. 8.429/1992, tem natureza cautelar, visando assegurar a efetividade do provimento jurisdicional definitivo”,escreveu o desembargador

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