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Desembargador mantém nepotismo e manda promover apuração detalhada



O desembargador Luiz Francisco Aguillar Cortez (foto em destaque), da sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, elencou a existência da configuração de ato de improbidade e manteve a ação do Ministério Público, em Cardoso, cujo o réu é o ex-prefeito de Guarani D’Oeste, Odair Vazarin. O Ministério Público Paulo ajuizou ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa em face de Odair Vazarin,ex-prefeito de Guarani D’Oeste, apontando que o réu e, por meio da portaria nº 1453, de 22 de junho de 2009, nomeou sua companheira Morisa Helena Marfim Cordeiro para o exercício do cargo comissionado de “Diretora do Fundo Social” e que tal situação perdurou até o término de seu mandato quando, em 02 de janeiro de 2017, por meio da portaria nº 2242/2017 o atual prefeito (Nilson Timpurim Caffer) exonerou a Sra. Morisa do cargo. Apontou que, nesse interim, foi proferida sentença nos autos da ação civil pública nº 0001770-65.2009.8.26.0696 proibindo o município, durante a gestão do ora agravante (Odair Vazarin) de contratar ou nomear, para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, pessoas que sejam cônjuges ou companheiros, ou detenham relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, com vereadores, prefeito vice, secretários e demais agentes políticos do município, ou ainda com servidores detentores de cargos de direção, chefia ou assessoramento, abrangendo a administração direta, as autarquias e fundações públicas . Esclareceu que a mesma sentença ainda determinou ao município a proibição de manter cargos de provimento em comissão ou função de confiança em caso de situações supervenientes, pessoas que sejam cônjuges ou companheiros, ou detenham relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, com vereadores, prefeito municipal, vice, secretários e demais agentes políticos do município, ou ainda com servidores detentores de cargos de direção, chefia ou assessoramento, abrangendo a administração direta, as autarquias e fundações públicas Alegou que a nomeação da Sra. Morisa para ocupar o aludido cargo comissionado foi feita com violação ao princípio da impessoalidade, com o nítido intento de inserir e manter a sua companheira nos quadros da administração pública, sem a regular aprovação em concurso público de provas e títulos, pleiteando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública e a condenação do réu ao “ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor de seu subsídio, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. “ Portanto, os fatos alegados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo merecem apuração judicial detalhada em relação à conduta do réu, ora agravante; nesta fase, necessária a avaliação da documentação e fatos ocorridos, após regular instrução, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Superior de Justiça: “De acordo com a orientação jurisprudencial deste, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. A possibilidade de configuração de ato de improbidade existe e, portanto, a decisão de deve ser mantida, ratificou o desembargador

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