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Desembargador mantem quebra de sigilo fiscal contra entidade educacional



O desembargador Jefferson Moreira de Carvalho, (foto) da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso (agravo de instrumento) interposto pelo Centro Educacional de Apoio , Desenvolvimento Social e Cultural (Ceads) contra decisão que, nos autos de ação civil pública por atos de improbidade administrativa chancelada pela Prefeitura de Fernandópolis, , autorizou a quebra de sigilo fiscal e bancário da entidade.Inconformada, alega que a decisão agravada não fundamentou a quebra dos sigilos fiscal e bancário e sequer indicou os dispositivos legais em que se baseou a decisão, assim, não se caracterizou medida excepcional. Pretende atribuir efeito suspensivo ao recurso, deferindo em antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário. "Posto isso, deve-se observar que na ação de improbidade que originou este agravo de instrumento, o município de Fernandópolis questiona o fato da interessada, Ana Maria Matoso Bim, ter outorgado diretamente a permissão de exploração do serviço de estacionamento rotativo ao CEADS, entidade social privada que por ela foi fundada e dirigida, sem fundamentar o motivo. Não obstante o dever de garantir integral transparência em relação aos recursos obtidos com a exploração do serviço público, a agravante (entidade), em sede de procedimento administrativo, omitiu dados tidos como necessários à demarcação dos aspectos econômicos que envolveram a exploração do servido de titularidade do município.Logo, evidente a utilidade da tutela jurisdicional ora atacada, a fim de viabilizar a colheita de elementos de convicção relevantes para ação de improbidade originária.Ademais, é entendimento pacífico nos tribunais superiores que havendo sérios indícios da prática de ato de improbidade, podese determinar a quebra de sigilo bancário dos investigados para o fim de sua apuração. Logo, ausentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo a decisão agravada que determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário da agravante, motivo pelo qual a mantenho tal qual lançada.", justificou o desembargador.

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