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Desembargador mantém validade de certamente público em Ouroeste



O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de Ouroeste, região de Fernandópolis sobre concurso público. A ação popula foi promovida por Donizete Rodrigues Vieira e outros contra Wandilei José Cordeiro Rosa Junior, e o prefeito de Ouroeste, Sebastião Geraldo. Alegaram os autores que município de Ouroeste promoveu concurso público visando ao preenchimento de vários cargos -fundamental incompleto ao superior. O concurso teve validade prevista de 2 anos, com possibilidade de prorrogação. O primeiro período de validade do concurso foi de 23/06/2010 a 23/06/2012. Às vésperas do período de eleições municipais, o réu Sebastião Geraldo da Silva, atual prefeito de Ouroeste, prorrogou o concurso por mais um ano por meio do Decreto Municipal n° 1.1130/2012 de 20/06/2012. Durante o período de prorrogação, foi criado um cargo de provimento efetivo para procurador do município por meio da edição da Lei Municipal n° 994/2012 de 10/10/2012, resultando na nomeação do réu Wandilei José Cordeiro Rosa. Alegam os autores que houve violação à norma do art. 37, inc. III, da Constituição Federal, na medida em que a prorrogação não se deu pelo mesmo período de validade do concurso, mas pela metade do prazo. Sustentam que a prorrogação visou a beneficiar o réu Wandilei José Cordeiro Rosa, uma vez que, no mesmo período, somente ele foi nomeado para cargo de provimento efetivo enquanto foram criados 25 cargos em comissão no município. Alegam que houve interesse pessoal na nomeação, caracterizado pela troca de favores, pois o réu Wandilei foi advogado do atual prefeito durante a campanha eleitoral. Pediram a declaração de nulidade do Decreto Municipal n° 1.130/2012. A. Sentença de julgou improcedente a demanda, julgando extinta a ação, sem julgamento de mérito, com relação à ré Elisete Rosely Nubiato da Silva. Inconformados apelam os autores sustentando que o juiz singular ignorou os entendimentos doutrinários e jurisprudências bem como os documentos que demonstram que o réu citado já prestava serviços jurídicos ao município de Ouroeste mediante contratação precária por meio do Ipremo que teve como Presidente o tio do réu. Afirma que os documentos demonstram que a nomeação da terceira colocada no concurso para o cargo de Procuradora do Município em 01/07/2013 decorreu de ordem judicial do juízo da Comarca de Jales. "É que restou incontroverso nos autos que o réu Wandilei foi aprovado em segundo lugar no concurso público em questão para o cargo de Procurador Municipal. Ademais, o fato de ter sido advogado do prefeito municipal não constituiu causa impeditiva de prestar concurso público para Procurador Municipal e, logrando aprovação, ser nomeado, na medida em que não restou demonstrada nenhuma fraude ou ilegalidade na prova, gabaritos ou respostas marcadas a sustentar a tese de favorecimento pessoal. A nomeação da terceira colocada para o cargo de Procurador Municipal por meio de ação judicial nada prova em contrário, eis que essa circunstância não induz presunção que tenha havido ilegalidade na nomeação anterior ou qualquer tipo de favorecimento ou protecionismo.Assim, de rigor a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. As demais alegações postas nas razões de recurso não têm condão de alterar a sorte da demanda", ratificou o desembargador.

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