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Desembargador não altera liminar e mantém suspensão de concurso



O desembargador Amorim Cantuária, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu não alterar uma liminar que questiona um concurso público realizado pela Prefeitura de Nova Castilho, região de Araçatuba, e a empresa Insitutição Soler de Ensino Ltda, que atua na região de Rio Preto. “Desta forma, o entendimento supramencionado, aproveita-se para a hipótese dos autos, pois não vieram à baila novas informações, de maneira a alterar a conclusão de que a liminar foi bem proferida, continua produzindo seus regulares efeitos e que não existe fundamento para sua suspensão ou revogação, ainda que em sede de ação cautelar incidental. Afinal, a ilegalidade de certame público não é passível de convalidação. Ante o exposto nega-se recurso”, escreveu Cantuária. A Prefeitura de Nova Castilho ingressou com uma ação cautelar inominada incidental deduzida contra o Ministério Público , inconformada com sentença julgou improcedente o pedido para manter um certame O Ministério Público ajuizou ação civil pública de anulação da licitação, do contrato administrativo e do concurso , com pedido de liminar contra a empresa e a Prefeitura e de todos os aprovados no certame, sob a alegação central de que a modalidade de licitação escolhida não foi adequada e de que o Ministério Público recebera notícia anônima dando conta de supostas fraudes e dos nomes das pessoas que seriam aprovadas, fato que ensejou a instauração de inquérito civil com a apuração dos seguintes indicadores: a) irregularidade na escolha indevida da licitação na modalidade convite (menor preço), pois, os preços ajustados pelo requerido Roberto Lopes com a requerida instituição Soler de Ensino revelaram-se incertos, portanto, ilegais, ficando condicionados ao número de inscritos para os concursos públicos, sem que se houvesse estipulado valores máximos de preço, o que fez com que a municipalidade fosse lesada na arrecadação de receitas públicas, desrespeitando-se os dispositivos da lei de licitação pública e da Lei 4.320/64, causando prejuízo ao erário Apurou-se, segundo o MP, que também houve irregularidade no pertinente à forma de pagamento à empresa Instituto Soler de Ensino, porquanto restou estipulado que os valores das inscrições seriam diretamente depositados na conta da empresa, situação ilegal, pois o beneficiário da taxa de inscrição do concurso deveria ser a Prefeitura e não a empresa contratada, já que é considerada receita pública, desrespeitando-se os dispositivos da lei de licitação pública e da Lei 4.320/64, causando prejuízo ao erário público mais a inexistência de pesquisa prévia anunciada na abertura do certame em Sustentou ainda o Ministério Público, em seu pedido inicial, ainda, que é flagrante a nulidade das nomeações dos aprovados no concurso público 01/2012 por falta de isenção da comissão examinadora, por indícios de direcionamento na aprovação dos comissionados e parentes do prefeito e dos servidores públicos, bem como, dos aliados políticos do prefeito. Em primeira instância, a Justiça de General Salgado deferiu medida liminar para determinar a Prefeitura que abstenha-se de realizar nomeações de servidores do concurso público no. 01/2012, ou suspenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, as nomeações já realizadas, com o afastamento dos servidores nomeados, sob pena de multa de R$ 10.00,00 por servidor, em caso do descumprimento da medida. NOTIFIQUE-SE a Fazenda Pública de Nova Castilho. Determinou pelo mesmo ato liminar a indisponibilidade dos bens dos da empresa e um diretor . limitando-se tal indisponibilidade até o patamar suficiente à reparação dos supostos prejuízos causados ao erário, no montante de R$ 18.575,00 .Procedeu-se ao respectivo bloqueio de numerários em contas e aplicações bancárias dos requeridos por meio do sistema BACENJUD bloqueio de eventuais veículos por meio do sistema RENAJUD, e expeçam-se ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de General Salgado SP para bloqueio de eventuais imóveis existente em nome do requerido R.L. e ao Cartório de Registro de Imóveis de Jales para a indisponibilidade de imóveis em nome da Instituição Soler de Ensino Ltda. “Ademais,. decisão agravada não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, e a reversão, nesta instância, da decisão já cumprida pela Municipalidade agravante, antes de colaborar com a Administração Municipal, ao contrário, segundo penso, poderia causar-lhe embaraços à boa gestão da coisa pública. Não cabe neste recurso a apreciação da matéria de fundo que será analisada pelo Juiz da causa, no momento processual oportuno. Desta forma, o entendimento supramencionado, aproveita-se para a hipótese dos autos, pois não vieram à baila novas informações, de maneira a alterar a conclusão de que a liminar foi bem proferida, continua produzindo seus regulares efeitos e que não existe fundamento para sua suspensão ou revogação, ainda que em sede de ação cautelar incidental. Afinal, a ilegalidade de certame público não é passível de convalidação. Ante o exposto, denega-se o recurso”, escreveu o desembargador

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