Administração

Desembargador nega agravo e Prefeitura não precisa pagar mais R$ 900 mil



O desembargador Rubens Rihl (foto), do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido do Grupo Demop para prosseguir uma ação de execução contra a Prefeitura de Fernandópolis. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Demop Participações Ltda, supostamente envolvida em crimes de licitações em todo o Estado contra decisão de do feito originário que, naqueles autos de ação de rito ordinário em que move em face do da administração , deferiu a cota ao Ministério Público para suspender o feito pelo prazo de um ano até o julgamento definitivo do autos nº 1007260-73.2016.8.26.0189, nos termos do artigo 313, a, § 4º, do CPC.- Código de Processo Civil Relatou a empresa que se trata na origem de ação de cobrança em que move contra a administração por ausência de pagamento, informando que o processo iniciou-se em 25.03.2014. Diz que o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do feito, tendo em vista que uma das licitações (do total de duas) é objeto de ação civil pública por improbidade administrativa (referente à tomada de preços nº 11/2010 averiguada no processo nº 1007260-73.2016.8.26.0189). Defendeu ainda que, embora a decisão combatida não seja expressamente passível de agravo de instrumento, certo é que a situação gera graves danos a si. Ressaltou , nesse sentido, que a suspensão deferida pelo Juízo de origem também não é prevista em lei. Alegou também que se não bastasse o “calote” tomado da Administração Municipal, vê-se impedida de tutelar judicialmente seus direitos até a análise final da ação de improbidade que julga os mesmos fatos. Sustentoua, ademais, que executou a obra para a qual foi contratada por meio das licitações analisadas (Tomadas de Preço nº 11/2010 e 22/2012). Aduziu que houve perícia técnica comprobatória da execução da obra, inclusive homologada pelo magistrado singular, sendo Prefeitura devedora de R$ 947.641,73. Por sua vez,asseverou, nesse passo, que não há qualquer impedimento legal para o prosseguimento do feito de origem, sendo que sua suspensão configura afronta à segurança jurídica. "No tocante ao inconformismo externado em suas razões de agravo, o mesmo não comporta conhecimento. Isso porque a decisão combatida não se enquadra no rol do artigo. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses que admitem agravo de instrumento: análise detida do artigo transcrito acima dá conta de que tal pronunciamento não está dentre as hipóteses combatíveis por agravo de instrumento, o que impõe o não conhecimento do recurso, não podendo o julgador estender os casos de admissibilidade do recurso. Sendo assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe a este Relator não conhecer do recurso, porquanto inadmissível. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pela agravante. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”, argumentou Rihl, em acórdão

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