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Desembargador nega apelações para promover outro Tribunal do Juri



O desembargador Alberto Anderson Filho da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conheceu recurso manejado por Rodrigo Marcos Sampaio para diminuir sua pena para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e aos recursos interpostos por Ronaldo Henrique Mota Barbuglio, Jarbas Alves Teixeira e Sulei Longo Teixeira, os recursos de apelações foram negados. "Consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 05 de outubro de 2016, daquele que prevaleceu no HC n. 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, no sentido de que, exaurida a possibilidade de tramitação de recursos em segunda instância, ainda que pendentes recursos especial e extraordinário sem efeito suspensivo, possível a determinação de início imediato do cumprimento da pena, determino a expedição de mandado de prisão depois de decorrido o prazo para interposição de recursos ordinários contra a presente decisão". O Processo - Trata-se de apelações interpostas por RONALDO HENRIQUE MOTA BARBUGLIO, RODRIGO MARCOS SAMPAIO, JARBAS ALVES TEIXEIRA e SUELI LONGO TEIXEIRA, em face do Ministério Público, contra a sentença de fls. 2108/2117, por meio da qual, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou: RODRIGO MARCOS por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do CP, à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; RONALDO HENRIQUE por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do CP, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado; JARBAS por infração ao art. 121, § 2º, IV, c.c. o art. 14, II, ambos do CP, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; SUELI por infração ao art. 121, § 2º, , à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. "A colidência entre as defesas que gera a nulidade não é aquela em que em mais de um processo, réus imputam uns aos outros a responsabilidade pelo delito, mas sim quando, não obstante tal fato, sejam todos defendidos pelo mesmo advogado. Ou seja, incabível que o mesmo defensor técnico seja a “voz” de réus que se acusam, mas não o é quando estes o fazem com defensores técnicos diferentes.Afasto, pois, a preliminar arguida. No mérito, cingem-se os recursos pela contrariedade da prova e a decisão dos jurados no que tange ao animus necandi, bem como, à exceção do recurso interposto por Rodrigo Marcos, pela insuficiência probatória das autorias. Como pedidos subsidiários, todos pedem sejam diminuídas as penas. Dispõe o art. 593, III, “d”, do CPP, que cabe recurso de apelação quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Manifestamente contrária é aquela decisão que não poderia ser dada em hipótese alguma, porquanto sem respaldo probatório. Neste sentido: “Os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo" (Código de Processo Penal comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, ed. Saraiva, 1999, vol.2, pág. 319). Posto isso, entendo inviável, de plano, submeter os apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Ou seja, não há como, a meu ver, falar-se que há provas para se submeter alguém para julgamento perante o Tribunal do Júri e, após condenação, julgar-se inexistentes quaisquer provas para embasar um decreto condenatório. Portanto, salvo melhor juízo, o próprio Não fosse Ronaldo e, certamente, Jarbas e Sueli a princípio pessoas que nunca participariam de um homicídio, não teriam sido direcionados a aderir à ideia de atacar seu “inimigo”. Assim, mantenho a pena-base em 30 (trinta) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes genéricas e as agravantes genéricas não têm o condão de majorar a pena além do máximo, nos termos da Súmula n. 231, do C. STJ. Finalmente, na terceira fase, diminui-se a pena em 1/3 (um terço) pela tentativa, resultando em 20 (vinte) anos de reclusão.", escreveu o desembargador O caso- No ano passado, o Tribunal do Júri de Fernandopolis condenou os quatro réus, acusados de cometer atentado contra um médico da cidade, por tentativa de homicídio e, se somada, a pena dos quatro passa de 55 anos de prisão. O crime ocorreu em junho de 2013, quando armaram uma emboscada para o médico Orlando Cândido Rosa, que chegou a ser baleado. O médico, vítima do atentado, foi baleado quando fechava o portão de casa. Ele ficou internado em estado grave, mas se recuperou. O médico Jarbas Alves Teixeira, acusado de planejar o crime, foi condenado a oito anos e dez meses e a mulher dele, Sueli Longo Teixeira, deve cumprir dez anos e oito meses de prisão. Rodrigo Marcos Sampaio, que foi contratado para matar o médico, foi condenado a 17 anos e seis meses de prisão, enquanto Ronaldo Henrique Burbuglio, que teria tramado a emboscada, foi condenado a 20 anos. Todos em regime fechado. As investigações indicaram que Jarbas e a mulher planejaram matar o amigo depois de receber cartas e ligações telefônicas ameaçadoras em nome de Orlando, mas a polícia descobriu que quem fazia as ameaças era o motorista da família, Ronaldo Burbuglio.

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