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Desembargador nega embargos de declaração a ex-secretário de finanças



O desembargador Marcelo Theodósio . da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou pedido de embargos de declaração, manejados pelo ex-secretário de finanças da Prefeitura de Fernandópolis.O recurso foi subscrito por Francisco José de Souza Carneiro. Alegou que a ação por ato de improbidade administrativa cuja pretensão do município de Fernandópolis da condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, vez que o requerido Luiz Vilar, então prefeito , em conluio com o réu Francisco José, à época secretário municipal da fazenda teria desviado dos fundos municipais R$ 110.000,00 destinados ao pagamento da empresa Ecopav Construção e Pavimentação Ltda - A alegação de que referido valor teria sido acrescido licitamente ao patrimônio dos réus da seguinte forma: Luiz Vilar e Francisco José ficaram com R$ 38.000,00, Airton Aparecido com R$ 60.000,00 e José Ailton com R$ 12.000,00 Sentença de procedência - Recursos dos corréus. Improbidade administrativa que exige para a sua caracterização o elemento subjetivo - Presença de dolo, culpa, má-fé ou desonestidade do agente público - Enriquecimento ilícito de agentes públicos - Prejuízo ao erário público - Ato ímprobo configurado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ Sentença de procedência, mantida - Recursos dos corréus, improvidos.". o embargante que opôs os embargos de declaração, para que sejam sanadas omissões, além do necessário prequestionamento, c “Conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, os rejeito no mérito. Os presentes Embargos de Declaração, são efetivamente, de natureza infringente, isto é, o Embargante quer um novo julgamento, uma nova decisão. Desta feita, o acórdão não é omisso. Todos os temas travados nos autos foram objetivamente abordados a apreciados dentro do contexto lógico-sistemático das provas. A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração”, concluiu o desembargador.

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