Legislação

Desembargador nega pedido para trancar ação penal contra advogado suspeito de falsificar documentos



O desembargador De Paula Santos, da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, denegou ordem sobre um Habeas Corpus (HC) para trancar uma ação penal cujo paciente é um advogado que militou na Comarca de Fernandópolis, hoje reside em outro estado da federação. "Com efeito, a conduta descrita demanda efetiva apuração e elucidação, para que se possa chegar, oportunamente, a uma conclusão final sobre a possível falsificação, ou não, de documento, bem como de sua utilização. Portanto, não se vislumbra, a partir das alegações formuladas, hipótese que autorize a concessão de ordem em sede de habeas corpus", justificou o desembargador. O Ministério Público em Fernandópolis denunciou um morador como incursos no artigo 299 do Código Penal e advogado como incurso nos artigos 299, e 304, ambos do Código Penal, c.c. o artigo. 34, incisos XVII e XXV, da Lei 8.906/94. Segundo narra a denúncia, no dia 31 de março de 2015, em horário e local não precisados, neste município, lançou justificativa falsa em declaração, firmada por outrem. Consta que o paciente, na ocasião dos fatos, era advogado de uma terceira pessoa, condenado por outro processo, a cumprimento de prestação de serviços à comunidade; O condenado se esqueceu de dar início aos comparecimentos,foi intimado pelo Juízo da execução a justificar sua ausência; seu pai, juntamente com o advogado, ora paciente, procuraram o presidente da entidade que o condenado deveria comparecer e fizeram declaração falsa a fim de justificar a sua ausência. Tal declaração foi digitada pelo , advogado da parte, e ditada pelo réu presidente da entidade. O juiz da execução solicitou ao responsável pela Central de Atenção ao Egresso e Família explicação quanto ao fato de aquela Central haver encaminhado sentenciado para prestar serviço em local 'sem vagas , A funcionária apresentou justificativa expressa, assinada pelo presidente da entidade, na qual confirmou a falsidade da declaração. Foi recebida a denúncia em 04/07/2017 e designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo para ambos os réus. Em 14/07/2017 réu advogado comunicou mudança de endereço e a realização da audiência para proposta de suspensão do condicional do processo foi deprecada para a Comarca da nova residência. A audiência foi designada no juízo deprecado para o dia 11/10/2017, às 13h30, os autos aguardam a sua realização. Diante das informações prestadas pelo Juízo impetrado, verificou-se que, apesar do alegado pelo impetrante/paciente, existe possibilidade de prosseguimento da ação penal em tela, para a correta apuração dos fatos, uma vez que, em princípio, há elementos que o justificam.“Conforme consta, durante o ano de 2013 O.B.G. residente em Fernandópolis foi condenado definitivamente pelos crimes previstos no artigo 309 da Lei 9.503/97, e artigos 331 e 330 do Código Penal, a cumprir penas corporais substituídas por restritivas de direitos, entre as quais a de prestação de serviços comunitários, sendo que já em sede de execução da mencionada pena de prestação (autos nº 1.011.836, da VEC de Fernandópolis/SP), foi ele cientificado e advertido, em audiência específica realizada em 19/08/2013 , da obrigação de comparecer à Central de Penas em Fernandópolis, no prazo máximo de 10 dias, para que a partir de então fosse encaminhado à entidade na qual prestaria os serviços comunitários. O.B. compareceu à Central de Penas em 26/01/2015, quando então foi encaminhado à 'Associação filantrópica Henri Pestalozzi', na qual deveria prestar os serviços comunitários imediatamente.“No dia 26 de janeiro de 2015, funcionária da Central de Penas local, em contato direto com a entidade,por telefone, acordou que O.efetivamente prestaria os serviços naquela entidade Todavia, O. deixou de comparecer à entidade (por esquecimento), conforme descumprindo a obrigação que lhe competia e que fora cientificado e intimado. “Em razão do descumprimento, O. foi intimado judicialmente para justificar formalmente a aparente desídia , oportunidade na qual ele apresentou por escrito e por meio do advogado justificativa, acompanhada de declaração assinada pelo então presidente da entidade 'Henri Pestalozzi', no afã de afastar as consequências legais do descumprimento (injustificado) previsto no §4º do artigo 44 do Código Penal. “De acordo com a petição subscrita pelo advogado de Fernandópolis no dia 13 de fevereiro de 2015 O. teria entrado em contato telefônico com o responsável pela entidade 'Henri Pestalozzi', recebendo dele a informação de que o quadro de vagas para apenados havia sido completado em janeiro daquele ano de 2015 e que ele teria que cumprir a pena em outro local credenciado. “Tal justificativa, lançada pelo advogado nos autos do processo de execução já referido, veio acompanhada de documento, assinado pelo então presidente da entidade, , na qual ele '(...) declarou para os devidos fins que no mês de janeiro/2015 a entidade (Associação Filantrópica Henri Pestalozzi) completou as vagas para apenados ao cumprimento de pena de prestação de serviço não recebendo novos apenados a partir do início do mês de fevereiro de 2015 (...)'. Ocorre que não por obrigação ou exigência legal de averiguação, mas sim por sorte decorrente de zelosa cautela, o Juiz da Execução de Fernandópolis, Vinícius Castrequini Buffulin, solicitou ao responsável pela Central de Atenção ao Egresso e Família (Central de Penas e Medidas Alternativas) explicação quanto ao fato de aquela Central haver encaminhado sentenciado para prestar serviço em local 'sem vagas' , oportunidade na qual a então funcionária apresentou justificativa expressa, assinada pelo ex- presidente da entidade e ora denunciado , na qual ele expressamente confirma a falsidade da declaração Descobriu-se, então, que depois que O foi intimado para justificar o aparente descumprimento, o genitor dele, acompanhado pelo advogado, procurou o ex-presidente da entidade na residência dele esclarecendo-o sobre a real causa do descumprimento (esquecimento) e cientificando-o sobre a possível prisão do filho. Sensibilizado,idealizasse a justificativa falsa por meio da declaração, materializada na sequencia pelo advogado (e posteriormente assinada pelo presidente da entidade ) e que foi juntada nos autos. “O ora denunciado e advogado foram os responsáveis pela digitação do texto contido (declaração inserida por ele), cujo teor foi ditado (fazendo inserir) e posteriormente assinado pelo ex-presidente da entidade .O texto ideologicamente falso era (ou no mínimo estava dentro das possibilidades do conhecimento de ambos os denunciados.O denunciado e advogado ainda fez uso de tal documento nos autos do processo de execução, a tornar induvidosa sua corresponsabilidade e seu dolo.A falsidade envolveu fato indiscutivelmente relevante, já que poderia ou não acarretar as consequências previstas no artigo 44, §4º, do Código Penal.Ademais, a denúncia trouxe rol de testemunhas e deixou induvidosa a imputação dirigida ao paciente, explicitando a classificação delitiva Todos foram denunciados por falsidade ideológica com inserimento de documentos falsos sobre um processo penal", ratificou o Ministério Público. Em face o Ministério Público denunciou o ex-presidente da entidade pelo crime previsto no artigo 299 ( do Código Penal ( omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:, e o advogado pelos crimes previstos também do artigo 299 e 304 do Código Penal (fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados) Par ao desembargador, foram preenchidos, enfim, os requisitos necessários à propositura da ação penal."Com efeito, a conduta do denunciado, ora paciente, foi claramente individualizada na aludida peça exordial do processo.Portanto, não se vislumbra, na decisão proferida pelo Juízo impetrado, pela qual recebida a denúncia, nenhum traço de constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem em sede de habeas corpus", ratificou o desembargador De Paula Santos.

Mais sobre Legislação