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Desembargador reduz pena imposta a ex-prefeito, mas mantém multa



O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte uma ação civil pública oriunda de Jales cujo réu é o ex-prefeito Humberto Parini. Ele contratou a a empresa Jales Petroleo Ltda, Auto Posto Puim Ltda para a distribuição de combustível ao município. "Neste contexto, é de readequar as penalidades firmadas pelo juízo como decorrência direta da capitulação jurídica conferida ao ato de improbidade administrativa noticiado nos autos. Destarte, fica mantida a multa civil no montante de R$ 50.000,00 minorando-se, contudo, para três anos a “proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”, nos termos do artigo 12, caput e inciso III, da Lei Federal nº 8429/92", justificou o desembargador. O Ministério Público apelou para majorar a condenação prolatada no bojo da ação civil que julgou ação parcialmente procedente para declarar R nula a contratação realizada com dispensa de licitação nº 11/09 (fls. 74/91) entre o Município de Jales e as empresas Auto Posto Pupim Ltda e Jales Petróleo Ltda, para fornecimento de combustíveis, sem determinação de ressarcimento dos valores recebidos. O ex-prefeito foi condenado as penas previstas no artigo 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/92: a) multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”, Não houve no entanto, em falar em ressarcimento e na condenação das empresas contratadas, mormente porque não há nos autos prova acerca de que o Município de Jales não tenha efetivamente recebido os produtos adquiridos das empresas Auto Posto Pupim Ltda e Jales Petróleo Ltda, como também não ficou comprovado nos autos o superfaturamento das compras realizadas, bem a demonstração de que, na época da contratação direta. "Logo, malgrado as pessoas jurídicas demandadas figurem como beneficiárias diretas do ato ímprobo, pela ausência do elemento subjetivo (no caso, o dolo), não há como vergá-las às sanções conectadas à prática do ato de improbidade noticiado. Assim sendo, inexistindo prova concludente acerca do liame subjetivo que permeou a conduta das beneficiárias do ato reputado ímprobo, impossível é a sua condenação. É que, consoante o suso exposto, o mecanismo da Lei Federal nº 8429/92 reclama a existência de elemento anímico, a avivar a conduta ímproba, sob pena de não se aperfeiçoar o ato de improbidade administrativa, impedindo, por desdobramento, a cominação das respectivas sanções, legalmente estatuídas. De sua vez, no caso vertente é patente o dolo com o qual atuou o apelante Humberto Parini, tendo-se em vista o distrato de contrato administrativo precedido de licitação (Contrato nº 04/09) para, no dia seguinte, proceder à contratação direta (Contratos nº 70/09 e nº 71/09) de empresas para a consecução de idêntico objeto (fornecimento de combustíveis). Rememore-se, no ponto, a criação de situação emergencial, no afã de simular a legalidade da dispensa de licitação, com espeque no artigo 24, caput e inciso IX, da Lei Federal nº 8666/93.Burlou-se, portanto, deliberadamente a obrigação de promover a licitação pública,malversando, por conseguinte, os princípios regentes da Administração Pública", concluiu o desembargador.

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