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Desembargador reforma decisão e manda desbloquear R$ 66 mil do Grupo Scamatti



O desembargador Paulo Barcelos Gatti, da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão da Justiça de Pereira Barreto , afastando-se, por ora, o decreto a indisponibilidade e bloqueio de bens, das empresas que integram o Grupo Scamatti, com sede em Votuporanga. Por fim, determinou que seja efetuada a notificação a que se refere o art. 17, §7º, da Lei Federal 8.429/92, a fim de garantir aos requeridos a oportunidade de apresentação de defesa prévia (“manifestação por escrito”). Por suposta fraude em licitações na Prefeitura de Suzanápolis, foram bloqueados a quantia de R$ 66.300,00, A petição inicial, em essência, narra que a “operação Fratelli” foi uma força tarefa montada entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e da União, juntamente com a Polícia Federal, que acabou por desmantelar uma organização criminosa que fraudava licitações e desviava recursos de emendas parlamentares, estadual e federal, destinadas a municípios para serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico. O esquema fraudulento culminou com uma megaoperação envolvendo parlamentares estaduais, prefeitos, empresários, membros de comissão de licitação e servidores públicos.Segundo alega o Ministério Público, “conforme se infere das provas do expediente, o esquema de fraude a licitações guarda uma indissociável vinculação com a transferência de recursos para municípios via convênios com órgãos dos governos estadual e federal, recursos estes oriundos em boa parte de indicação de parlamentares, havendo verdadeira corrupção no processo de destinação de recursos, principalmente por obra de OLÍVIO SCAMATTI, que nitidamente intervém junto a autoridades para que esses recursos sejam destinados para os municípios em que serão realizadas as licitações de que resultou a contratação das empresas do Grupo SCAMATTI e “parceiras”, contratação esta garantida graças ao direcionamento daquelas licitações” (fls. 16). Acrescenta que “dentro de cada município, o direcionamento não necessitava contar com a direção e conivência de mais do que duas figuras imprescindíveis: o prefeito e o responsável pelo setor de compras, cargo este invariavelmente de provimento em comissão (o “homem de confiança” do alcaide) e que congrega a atribuição de materializar os editais de licitação” (fls. 19); “além disso, era até dispensável algumas vezes a conivência de toda comissão de licitação para garantir o sucesso das fraudes, já que estas eram acertadas previamente, de modo que todos os documentos e todas as encenações necessárias eram preparados, de forma que a fraude não fosse percebida pelos membros da comissão que analisavam os documentos de habilitação e passavam à classificação das propostas”; obtido o vínculo contratual com o Poder Público local, estava findado, em tese, o processos fraudulento” No caso específico do Município de Suzanópolis, aduziu o Ministério Público que, por intermédio dos requeridos OCTAVIANO RIBEIRO e ANTONIO ALCINO VIDOTTI (ex-prefeitos), foram realizadas licitações nos exercícios de 2007 e 2009 (Carta Convite nº 22/2007 e 11/2009) tendo como objeto a aquisição de massa asfáltica do tipo Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ); “não obstante as contratações efetivadas, apurou-se no presente expediente que as licitações (...) mencionadas não passaram de um 'jogo de cartas marcadas' com o fim de adjudicar os objetos dos certames às empresas do Grupo SCAMATTI (SCAMVIAS) e 'parceiras', (ULTRAPAV e CIRO SPADACIO)” (fls. 6), “inclusive, às vezes, participando com outra empresa do grupo criminoso ou (MIRAPAV) em claro direcionamento dos procedimentos licitatórios” (fls. 24); “o que resta comprovado, assim, é que em verdade havia um acordo de reciprocidade entre os envolvidos, conforme se observam dos monitoramentos eletrônicos acostados ao expediente e da prova documental colhida, de modo que, quando determinada licitação estivesse direcionada para uma empresa, a outra parte compareceria no procedimento apenas e tão somente para mascarar uma suposta competição ('dar cobertura')” (fls. 24). Na licitação Convite nº 22/2007, a empresa SCAMVIAS sagrou-se vencedora com a proposta de R$ 13.600,00 para fornecer “85 toneladas de massa asfáltica do tipo CBUQ, destinadas à manutenção de Ruas, Avenidas e Estradas Vicinais do Município de Suzanópolis”, tendo participado do certame as empresas ULTRAPAV e CIRO SPADOCIO (fls. 73/75); no ano de 2007, ressaltando-se que servidor MAURÍCIO NUNES DE LIMA ocupava à época o cargo de encarregado do setor de compras e, como tal, era o responsável por enviar os convites e revisar todas as propostas classificadas antes da homologação; “com a omissão no reconhecimento das ilegalidades, demonstrou cumplicidade nas fraudes perpetradas” (fls. 83). Por sua vez, na licitação Convite nº 11/2009, a empresa SCAMVIAS sagrou-se vencedora com a proposta de R$ 16.500,00,00 para fornecer “75 toneladas de massa asfáltica do tipo CBUQ, destinadas à manutenção das Estradas Vicinais do Município de Suzanópolis”, tendo participado do certame as empresas MIRAPAV e CIRO SPADOCIO, as quais, inclusive, apresentaram propostas acima do valor orçado pela Municipalidade (fls. 75/79), o que denotaria total desinteresse das empresas parceiras de vencer o certame licitatório, em flagrante violação aos artigos 22, §7º, e 48, III, ambos da Lei de Licitações (fls. 82), observando o Parquet que o servidor responsável pelo trâmite dos procedimentos licitatórios era MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO..

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