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Desembargador rejeita pedido de desbloqueio de ativos em licitação de concurso público



O desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes,da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou prosseguir uma ação civil pública por suposto dano ao erário (município de Pedranópolis) decorrente a um concurso público.Por sua vez, o Ministério Público agravou contra a decisão que, em sede de ação civil pública fundada em ato de improbidade administrativa ajuizada em face do prefeito José Roberto Martins , concedeu o pedido de tutela provisória para o fim de decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, limitada ao valor dos danos que teriam sido causados ao erário, indicados pelo autor na inicial. A Mil Consultoria em Concurso Público Ltda. (antiga denominação de J. Álvares Ferreira & Álvares Ltda), questinou a penhorabilidade contra os proprietários.No mais, asseveram os seguintes fundamentos: a) não participação nos atos de improbidade, inexistindo em sua conduta ofensa à moralidade, à licitude e à legalidade do processo seletivo, como se constataria por meio das testemunhas ouvidas no inquérito civil; b) ausência de fundada evidência do ilícito e de demonstração do prejuízo a justificar o decreto de indisponibilidade, sendo insuficiente simples suposição para determiná-lo. A presente demanda visou à recomposição do erário e à demarcação dos limites da responsabilidade de cada um dos litisconsortes passivos, dentre eles, os agravantes, pelo cometimento de fraude em processo licitatório destinado à contratação de empresa para a realização de concurso público para provimento de cargos, junto aos quadros de servidores do Município de Pedranópolis. A Justiça de Fernandópolis decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, guardado, porém, o limite de R$51.510,00, equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos, e aparado, oportunamente, eventual excesso. Nesta sede, os suspeitos pretenderam o levantamento da constrição que recaiu sobre os bens de sua titularidade, inclusive numerário.Conquanto neguem, há indícios significativos de sua participação no conluio fraudulento para levar a cabo licitação ofensiva aos princípios. De acordo com o Ministério Público,as empresas requeridas “ALPHA OLÍMPIA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.”, “AS CONSULTORIA, ASSESSORIA E CAPACITAÇÃO” e “J. ALVARES FERREIRA & ALVARES LTDA.”, e seus representantes legais e integrariam uma organização desmantelada pelo Gaeco e pela Polícia Civil de Ribeirão Preto, pois contribuíam efetivamente para a consecução das fraudes em licitações e em concursos públicos. "No caso concreto, os requeridos retro mencionados (pessoas físicas e jurídicas) participaram do esquema montado para fraudar a licitação/carta convite nº 04/2014 e do concurso público 01/2015, pois restou absolutamente comprovado durante as investigações criminais o auxílio prestado por eles às empresas “PERSONA CAPACITAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI” e "GERENCIAL ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA.” "Ademais, como constou da decisão impugnada, o bloqueio dos bens, além de respeitar o limite de R$51.510,00, deverá o excesso ser liberado nos autos. Oportuno ressaltar, ainda, que nada impede que o juízo, no decorrer da ação, de posse de mais evidências e mais informações, que permitam concluir pela desnecessidade ou pela iniquidade da constrição, decida-se pelo seu levantamento. Observa-se, entretanto, que a apreensão de ativos financeiros ocasiona evidentes transtornos à pessoa por ela atingida, pois a priva do acesso às reservas econômicas, muitas vezes necessárias ao cumprimento de obrigações já assumidas ou a mitigar situações emergenciais.Assim, desde que viável, a constrição no caso concreto deverá recair, de preferência, sobre bens imóveis ou, em caso de inexistência destes, sobre bens móveis, de titularidade dos réus, com registro do ato nos cartórios ou nas repartições competentes, de modo a que se evite eventual alienação em fraude desse patrimônio. Se insuficientes ou inexistentes os bens,manter-se-á a constrição sobre o numerário, de forma integral ou complementar, sempre obedecendo aos limites indicados na decisão atacada.A solução adotada pelo MM. Juiz e ora ratificada com os devidos temperamentos encontra amparo na orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça.Caberá, nesse passo, à agravante, se julgar conveniente, valendo-se dos instrumentos e das garantias postos à sua disposição pelo ordenamento jurídico, apresentá-la oportunamente ao magistrado, que solucionará o tema de acordo com sua convicção", confirmou o desembargador José Jarbas Gomes.

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