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Desembargadora anula sentença por doação de área pública à entidade



A desembargadora Paola Lorena, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso de origem em Catanduva, para anular a sentença, determinando a notificação de todos requeridos para apresentação de defesa prévia, na forma do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, para regular processamento da ação. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença prolatada pelo juiz José Roberto Lopes Fernandes(foto), pela qual foi julgada improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face da Câmara de Vereadores de Catanduva, da Prefeitura, da ACAMURCA - Associação das Câmaras Municipais da Região de Catanduva e Média Araraquarense, de Nelson Lopes Martins, de Vanir Martinho Braz, de Vagner Luiz Pimpão Bersa, de Onofre Delbson Baraldi, de Nelson Roberto Tozo, de Marcos Aparecido Ferreira, de Marcos Antonio Crippa, de Luis Carlos Pereira da Conceição, de Francisco Batista de Souza, de Daniel Palmeira de Lima, de Ana Paula Carnelossi e de Afonso Machione Neto. Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública, com requerimento de medida liminar, em face dos requeridos, pela prática de condutas tipificadas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, objetivando, (I) a anulação da lei Complementar Municipal nº 511/2010; (II) a anulação, por extensão, de todos os atos administrativos decorrentes do cumprimento da Lei Municipal inconstitucional LCM nº 511/2010 (desafetação, doação, lavratura de escritura e registro da doação); (III) a condenação da ACAMURCA ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em não ocupar, não utilizar e não continuar a construir nas áreas públicas de uso comum do povo indicadas nos autos; (IV) a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer à ACAMURCA, consistente na desocupação das áreas públicas indicadas na petição inicial e na demolição de eventual construção existente na referida área descrita na Lei Municipal nº 511/2010; (V) a condenação dos réus, exceto a Prefeitura de Catanduva, como incursos no artigo 10, caput, e inciso III, e artigo 11, caput, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, a todas as penas do artigo 12, incisos II e III, da mesma legislação, inclusive com condenação ao ressarcimento do dano ocasionado ao Município, considerando-se o valor da área atualizado e consistindo o dano na parte da área que foi perdida em pedido administrativo de retificação de área, mais os valores de aluguéis e do uso do terreno enquanto não ficou no acervo do Município, para uso de interesse público ou administrativo municipal; (VI) condenação da Prefeitura ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em exigir a desocupação, fiscalizando-a, do bem público de uso comum do povo indicado na petição inicial, afetando-o novamente como área institucional, sistema de Lazer do Parque Glória, impedindo novamente sua ocupação, retomando a propriedade e a posse da área e conservando-a. De acordo com a petição inicial, a Prefeitura de Catanduva efetuou doação de área pública institucional de loteamento, em 2010, para a Associação das Câmaras Municipais da Região de Catanduva e Média Araraquarense (ACAMURCA). A doação foi autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 511/2010, cujo autor do projeto foi o então prefeito Afonso Macchione Neto, aprovado por unanimidade pelos então Vereadores e inscrita na matrícula do imóvel (matrícula nº 35.634). A doação foi pura e simples de área pública, situação que impede a sua reversão, na medida em que não contém nenhum encargo ou obrigação a ser cumprida pela donatária. A mesma lei desafetou, ainda, uma outra área, no loteamento Jardim Primavera, mas quanto a esta área, não houve transferência do domínio do Município para outra pessoa. Relatou-se que, de acordo com o estatuto social da ACAMURCA, a entidade destina-se à defesa dos Vereadores e à congregação das Câmaras Municipais da região de Catanduva, tendo por objetivo, portanto, apenas interesses individuais e particulares de um grupo específico de pessoas, de maneira que não há qualquer interesse público primário nas suas atividades, nem a realização de qualquer atividade social em prol da coletividade. Relatou-se mais que faziam parte da Diretoria da ACAMURCA três Vereadores de Catanduva, Luis Carlos Pereira da Conceição, Vagner Luiz Pimpão Bersa e Marcos Aparecido Ferreira, este último Presidente da associação. Durante o período em que o bem esteve sob domínio da ACAMURCA, a donatária concordou em perder parte da área recebida, em pedido administrativo de retificação de área de imóvel vizinho, situação que inviabiliza a retomada do patrimônio, em sua integralidade “No caso concreto destes autos, tem-se que os fatos alegados pelo Parquet, aliados aos documentos que aparelham a petição inicial e o quadro probatório em geral, dão indícios da configuração de ato de improbidade na doação de área pública a uma associação sem interesse público primário nas suas atividades e que não realiza qualquer atividade social em prol da coletividade. A questão demanda análise de fundo e dilação probatória, prova pericial, inclusive, diante da alegação de perda da área doada. Por consequência, inviável a antecipação do julgamento do mérito da demanda. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da r. sentença combatida, para permitir o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa, porque a complexidade da matéria controvertida desperta a necessidade da instrução, com a produção da prova para a elucidação dos fatos”, justificou a desembargadora

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