Educação

Desembargadora aplica multa e ressarcimento por venda de colégio



A desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, (foto)do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do corréu Paulo Sérgio do Nascimento; ex-presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis, (ii) e deu parcial provimento ao recurso dos corréus Claudia Malavazzi Trovatti Custódio, Fábio Augusto Papa Vizelli, Jéssica Sanhes Zinza Custódio, Jussara Ramos de Oliveira Prato, Maraize Aparecida Zorlon Dias Hernandes, Rosângela Aparecida de Souza, Rute de Oliveira e Sociedade Educação e Atitude Ltda. para limitar a condenação à prática da conduta tipificada no artigo 10, caput e incisos I e IV, aplicando-lhes as sanções de ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor de R$ 81.879,04; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos; e pagamento de multa civil no valor de R$ 81.879,04, de forma individual; e (iii) dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam desde a data da prática do ato improbo. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra a Fundação Educacional (“FEF”), colégio Atitude e professores , sob a alegação de que o corréu Paulo Sérgio, então presidente da FEF, teria alienado aos demais réus, sócios da empresa corré, a filial da fundação, denominada FEFteen, sem a autorização do Conselho Curador, tal como exigido pelo Estatuto, e por um valor muito abaixo do valor de mercado dos ativos. Sustenta, ainda, que o corréu Paulo Sérgio não só deixou de cobrar parcelas que eram devidas pelos adquirentes e demais corréus pessoas físicas, como também com eles celebrou termo aditivo nulo e ineficaz, o qual, na prática, remitiu as dívidas dos adquirentes. A sentença cujo relatório é adotado, julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade do contrato de compra e venda dos ativos da FEFteen e de seu aditamento; (ii) condenar os réus Claudia Malavazzi Trovatti Custódio, Fábio Augusto Papa Vizelli, Jéssica Sanhes Zinza Custódio, Jussara Ramos de Oliveira Prato, Maraize Aparecida Zorlon Dias Hernandes, Rosângela Aparecida de Souza, Rute de Oliveira e Sociedade Educação e Atitude Ltda. pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9º, caput e inciso XI, artigo 10, caput e inciso I e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções de ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor de R$ 81.879,04; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos; e pagamento de multa civil no valor de R$ 81.879,04, de forma individual; (iii) condenar o corréu Paulo Sérgio do Nascimento pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9º, caput e inciso XI, artigo 10, caput e incisos I, IV e XII, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-lhe a sanção de ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor de R$ 81.879,04; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos; e pagamento de multa civil no valor de R$ 163.758,08, correspondente a duas vezes o valor do dano. O Magistrado de 1ª instância entendeu que restou demonstrado nos autos que o Colégio foi vendido por valor inferior ao que valia, gerando prejuízo à fundação de R$ 51.964,64, bem como que o negócio jurídico realizado foi inválido, uma vez que não houve a prévia aprovação pelo Conselho Curador, tal como exigido pelo Estatuto da Fundação. Destacou, ainda, que a perícia apurou que o valor do aluguel da quadra, na data dos fatos, era de R$ 400,00, e não de R$ 1.000,00 como pactuado entre as partes, sendo que o prejuízo causado à FEF, nesse ponto, resume-se ao excesso do valor de locação por vinte e três meses, totalizando R$ 13.800,00. Por fim, destacou que os R$ 16.114,40 remanescentes não teriam sido quitados. No mérito, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa na qual o Ministério Público alega que a Fundação Educacional de Fernandópolis (“FEF”) possuía uma filial denominada “FEFteen”, cujo escopo era a prestação de serviços educacionais, tendo os ativos da FEFteen sido alienados pela FEF em dezembro de 2010, então presidida pelo corréu Paulo Sérgio, aos requeridos Maraíse, Fábio, Rute, Rosângela, Jussara, Jéssica, Cláudia, sócios da Sociedade de Educação e Atitude Ltda., pelo valor de R$ 160.000,00. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu que o valor de venda dos ativos seria, na realidade, R$ 211.964,64, considerando o patrimônio material e imaterial à época da venda, o que acarretou à FEF um prejuízo de R$ 51.964,64. “Por essa razão, o contrato foi aditado em fevereiro de 2012, restando estipulado que os créditos trabalhistas dos adquirentes, no valor de R$ 120.885,60, seriam abatidos do valor total. O termo aditivo previu, ainda, a locação de uma quadra esportiva à FEF mediante o pagamento do valor mensal de R$ 1.000,00. O contrato de aluguel teria a duração de vinte e três meses, sendo que tais valores também seriam abatidos do valor a ser pago pelos adquirentes. Em relação ao contrato de aluguel, cumpre destacar que o laudo de avaliação de constatou que o valor de mercado do aluguel da quadra na época dos fatos corresponderia a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, o que ensejou um prejuízo mensal de R$ 600,00 à FEF, que alugou a quadra em valor expressivamente superior ao valor de mercado. Após os abatimentos previstos pelo referido termo aditivo, restariam somente R$ 16.114,40 a serem pagos pelos adquirentes, valor este cuja quitação não foi demonstrada, devendo ser observado, ainda, que o cálculo do remanescente da dívida previsto pelo termo aditivo deixou de considerar a cobrança da multa, juros e atualização monetária, devidos em razão da mora dos adquirentes, já que tal termo foi pactuado em fevereiro de 2012. O corréu Paulo Sérgio, então presidente da FEF, atuou na condição de agente público, nos termos do artigo 2º da Lei nº Lei nº 8.429/92, ao passo em que os demais corréus são os terceiros beneficiários do ato, nos termos do artigo 3º da Lei nº Lei nº 8.429/92. Ademais, o corréu era presidente da FEF na época dos fatos, tendo atuado, ainda, como procurador jurídico da fundação nos anos anteriores, razão pela qual possuía o dever de conhecer o valor real dos seus ativos, bem como a necessidade de aprovação da venda pelo Conselho Curador prevista pelo estatuto da FEF, sendo flagrante o intuito de praticar o ilícito e lesar a fundação que presidia, ilícito este que resultou na alienação da filial sem a comprovação de quaisquer valores tenham sido efetivamente recebidos pela FEF. O elemento subjetivo também restou evidenciado, na modalidade culposa, na conduta dos corréus Claudia Malavazzi Trovatti Custódio, Fábio Augusto Papa Vizelli, Jéssica Sanhes Zinza Custódio, Jussara Ramos de Oliveira Prato, Maraize Aparecida Zorlon Dias Hernandes, Rosângela Aparecida de Souza, Rute de Oliveira, sócios da corré Sociedade Educação e Atitude Ltda. A constatação de que a alienação se deu em valor inferior ao preço de mercado é exigível dos corréus, uma vez que eram professores do Colégio adquirido, tendo conhecimento acerca da carteira de alunos, reputação do colégio e do método de ensino, ativos materiais e imateriais que são levados em consideração para a formação do valor de venda. O mesmo vale em relação ao aluguel da quadra, cujo valor pactuado foi expressamente superior ao valor de mercado apurado pelo perito. A clandestinidade da operação se mostra mais evidente, ainda, quando se verifica que do preço total de venda de R$ 160.000,00, houve o abatimento de R$ 120.885,60 a título de créditos trabalhistas e R$ 23.000,00 pela locação da quadra, não havendo prova de que os R$ 16.114,40 restantes tenham sido quitados. Conclui-se, assim, que os corréus adquiriam os ativos da FEFteen sem que quaisquer valores fossem efetivamente pagos à FEF, sendo evidente, portanto, que os corréus agiram de forma negligente, para dizer o mínimo, ao ignorar as notórias irregularidades da contratação. Por outro lado, a condenação dos corréus deve ser afastada quanto aos atos de improbidade previstos pelo artigo 9º e 11 da Lei n° 8.429/92, uma vez que tais modalidades exigem a comprovação do dolo e, em que pese o entendimento do Magistrado de 1ª instância, entendo que a existência de conduta dolosa dos mesmos não restou suficientemente demonstrada nos autos. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para condenar os réus Claudia Malavazzi Trovatti Custódio, Fábio Augusto Papa Vizelli, Jéssica Sanhes Zinza Custódio, Jussara Ramos de Oliveira Prato, Maraize Aparecida Zorlon Dias Hernandes, Rosângela Aparecida de Souza, Rute de Oliveira e Sociedade Educação e Atitude Ltda. pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e incisos I e IV, aplicando-lhes as sanções de ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor de R$ 81.879,04; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos; e pagamento de multa civil no valor de R$ 81.879,04, de forma individual”, concluiu a desembargadora.

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