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Desembargadora manda prosseguir ação para investigar superfaturamento em de 985%



A desembargadora Vera Angrisani, (foto) da da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, recebeu a petição inicial, devendo-se, contudo, proceder à citação de todos os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, no bojo de uma ação de improbidade administrativa oriunda de São José do Rio Preto Um dos requeridos na ação é Marco Antonio Promenzio. Alegou em síntese, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou essa ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputando-lhe injustamente, assim como aos demais requeridos, a prática de condutas que seriam ímprobas, na licitação e contratação de serviços de remoção, manutenção e controle de vegetação fluvial da represa municipal de São José do Rio Preto. Trata-se ainda a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob a alegação de diversas irregularidades na Concorrência Pública n. 08/2012, realizada pelo SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto, bem como na execução do contrato n° 03/13, dela decorrente. Segundo a inicial, houve nítida quebra da legalidade administrativa, em razão das seguintes ilicitudes: superfaturamento dos serviços, com aumento de mais de 985% em relação a serviços similares prestados anteriormente; direcionamento de licitação à empresa Osvaldo Gonçalves Primo ME; não exigência de equipamentos contratados; utilização indevida de máquinas e caminhões do SEMAE quando, na verdade, a responsabilidade era da empresa contratada Osvaldo Gonçalves Primo ME; não disponibilização de canteiro de obras; pagamento por serviços não prestados; designação de fiscal para o contrato sem a devida formação técnica para a fiscalização do contrato; prática de atos irregulares para manter a execução contratual; e prorrogação indevida do contrato. Pleiteou o Ministério Público do Estado de São Paulo a procedência da ação para o fim de que seja declarada a nulidade da referida Concorrência n° 08/2012 e contrato n° 03/2013, incluídas as prorrogações, como POtambém a condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, I e II, da Lei n° 8.429/92. “O recebimento da inicial e o prosseguimento da ação tem pertinência, na medida em que as argumentações do Ministério Público, aliadas às provas indiciárias demonstram, prima facie, no mínimo, violação princípios que regem a Administração Pública. Por outro lado, há suficiente descrição da causa de pedir e provas indiciárias. A questão da individualização das responsabilidades será objeto de aferição no curso da ação, com as provas a serem produzidas, porquanto nesta fase incipiente da ação não é razoável querer atribuir culpa a outrem, cuja aferição depende de maiores elementos, a serem colhidos no curso da ação. Ademais, ao menos por ora, a parte agravante é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, já que a peça vestibular descreveu condutas a ela imputadas que, segundo o Parquet, caracterizam-se como ímprobas”, argumentou a desembargadora.

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