Educação

Desembargadora manda Universidade promover financiamento à estudante



O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de Fernandópolis para manter o financiamento por uma Faculdade de Medicina a uma estudante. Trata-se de apelação do Instituto de Ciência e Educação de São Paulo interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz Fabiano da Silva Moreno, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial “para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, condenar a requerida a ré a manter a matrícula regular da requerente no curso de Medicina, nas mesmas condições fornecidas pelo FIES, ou seja, com o pagamento das mensalidades somente após a conclusão do curso e respectivos encargos. Por força da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.500,00 Apela o réu sustentando, em extrema síntese, a impossibilidade de garantir a seu aluno uma vaga no Programa de Financiamento Estudantil (FIES). Discorre sobre programa de financiamento estudantil (FIES), asseverando que desde 2015 o programa iniciou um processo de reformulação de suas diretrizes, passando a exigir o preenchimento de alguns requisitos pelos candidatos que pleiteassem a vaga junto ao programa, bem como limitou o número de vagas da instituição. Argumentou que em nenhum momento ofertou a garantia de inscrição no FIES, notadamente pelo fato de não ser dotada de competência para atribuir ou conceder vagas no aludido programa de financiamento. Alega que a autora não logrou êxito em se inscrever no FIES por não preencher os requisitos mínimos para a obtenção do benefício, mormente porque já tem formação superior. Assevera que não houve propaganda enganosa ou qualquer informação ou omissão que induzisse o pretenso discente a erro. Requer a improcedência do pedido Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, visando determinar a inclusão da autora no sistema informatizado como aluna matriculada, independentemente de pagamento de matricula ou de mensalidade, tendo em vista promessa feita pela Universidade-ré acerca da disponibilidade ilimitada de vagas junto ao programa FIES e, ao final, condenar a instituição de ensino a providenciar junto ao FIES vaga para efetivar a sua inscrição ou, alternativamente, conceder financiamento pela instituição nos mesmos moldes e nos mesmos parâmetros do FIES, com previsão de pagamento após a conclusão do curso “Dos elementos dos autos, depreende-se que os fatos descritos na inicial restaram devidamente comprovados. Os documentos, bem como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas pela autora, dão conta de que o apelante criou à autora a falsa expectativa de obtenção do financiamento estudantil. Nesse sentido, deve ser aplicada a regra do art. 30, do CDC, que vincula o fornecedor a todo tipo de informação por ele veiculada, não podendo se recusar ao cumprimento da oferta. A instituição de ensino não negou a propaganda , aduzindo, tão somente, que a impossibilidade de obtenção do financiamento se deu em razão da mudança de diretrizes no programa de financiamento estudantil concedido pelo Governo Federal, bem como ao fato de que a autora não preenche os requisitos exigidos pelo programa. De fato, não se desconhece as mudanças promovidas pelo Ministério da Educação no tocante ao programa de financiamento estudantil, tampouco de que a Universidade não tem influência sobre a quantidade de vagas disponibilizadas para o programa de financiamento, contudo, não se discute isso nos autos, cujo cerne da questão é a veiculação da propaganda que garantia o financiamento estudantil aos seus alunos. Assim, de tudo o que se produziu nos autos, conclui-se que o apelante agiu de forma imprudente na divulgação das informações relativas à possibilidade de obtenção do financiamento estudantil (FIES), porquanto, é evidente que a sua conduta criou à autora a falsa esperança de que o financiamento era certo. Ademais, a promessa de obtenção do financiamento estudantil (FIES) realizada pelo réu foi determinante para que a autora se matriculasse no curso ministrado pelo réu, de modo que tal promessa deve integrar o contrato mantido e, por conseguinte, obrigar a instituição a cumprir a oferta anunciada. Não obstante a alegação de que a autora não preenche os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação para a concessão do FIES, o fato é que não há nos autos provas seguras de que o réu tenha prestado à aluna as informações necessárias, de forma clara e adequada, sobre o programa bem como sobre o processo de inscrição do FIES, bem como os requisitos exigidos, informações que eram imprescindíveis para a avaliação de escolha da universidade pela autora. Trata-se de direito de informação do consumidor, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, o qual não foi observado. Ainda, tendo a faculdade concordado com a frequência da aluna em 03 semestres do curso, sem qualquer contraprestação pecuniária e, à consideração da publicidade, ora discutida, segundo a qual a Universidade conta com a existência de suposta bolsa “Unicastelo Social”, de rigor a obrigação da ré em manter a matrícula regular da requerente no curso, nas mesmas condições fornecidas pelo FIES, sendo certo que o contrário violaria a boa-fé objetiva que rege as relações desta natureza Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora (art. 85, § 11, do CPC/15), e sopesando a natureza da demanda, o tempo despendido e o local da prestação de serviços, tenho que a verba honorária a que foi condenado o ora apelante deve ser majorada para R$ 2.700,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. O arbitramento mostra-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, bem como condizente com as circunstâncias do caso concreto”, escreveu a desembargadora Cristina Zucch (foto em destaque), da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

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