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Desembargadora mantém multa de até R$ 50 mil contra Prefeitura por não regularizar loteamentos clandestinos



A desembargadora Heloisa Mimessi, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mante a obrigação contra a Prefeitura de Fernandópolis a regularizar loteamentos clandestinos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, que, em “ação civil pública” proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra as pessoas físicas ora interessadas e, também, contra a Municipalidade de Fernandópolis, aqui agravante, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar: (a) que se proceda a margem das Matrículas números 36.224, 36.225, 36.261, 37.319 e 37.418, do Serviço de Registro de Imóveis de Fernandópolis SP, averbação fundada no art. 247 da Lei de Registros Públicos, de que os imóveis restam indisponíveis enquanto perdurar o julgamento final da presente ação civil pública, expedindo-se mandados de averbação; (b) determinar aos requeridos, solidariamente, que no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dotem os lotes de terrenos de soluções adequadas à coleta e tratamento de resíduos, inclusive sanitárias, comprovando-se pela juntada aos autos com declaração da CETESB, juntando comprovação documental atestando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cada requerido, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (c) determinar aos requeridos que promovam em 180 (cento e oitenta dias) o licenciamento para utilização dos recursos hídricos de seus respectivos lotes de terrenos perante o DAEE, juntando comprovação documental atestando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cada requerido, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao todo mais de 40 pessoas ingressaram com o pedido judicial. O Município de Fernandópolis sustenta, em suma, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não está obrigado a proceder à regularização de loteamentos clandestinos em áreas rurais e que a Lei n.º 11.977/2009 refere-se aos assentamentos urbanos, os quais não são objeto da lide. Afirmou, ainda, que eventual responsabilização do ente público ocorreria somente em caráter subsidiário. Requer, também, o afastamento da multa diária fixada e postula a concessão do efeito suspensivo Cuida-se de ação civil pública objetivando condenar pessoas físicas e o Município de Fernandópolis a regularizar loteamentos e desmembramentos irregulares ocorridos dentro do território deste. Narra a inicial que se apurou no bojo de inquérito civil que os quatro primeiros requeridos (loteadores), contando com a inércia do Município, promoveram o irregular parcelamento do solo para fins urbanos, implantando loteamentos. Consta que nenhum dos parcelamentos do solo realizados contou com autorização do Município, GRAPOHAB ou da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), bem como que os lotes resultantes carecem da infraestrutura mínima exigida pela Lei nº 6.766/798 e pela legislação municipal, e que tampouco há ligação à rede de abastecimento pública de águas, havendo a captação de águas em poços destituída de autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica deste Estado rede de coleta de esgotos, e rede de coleta de esgotos, havendo informação da CETESB de que há fossas sanitárias inadequadas e que arriscam contaminar as águas subterrâneas. Relata que os loteadores recusaram-se a celebrar compromisso de ajustamento de condutas, e que, exortado o Município a definir as áreas como de urbanização específica, para facilitar, inclusive, a regularização fundiária pela utilização de mecanismos da Lei nº 11.977/09, não houve acatamento da recomendação No caso, a relevância das alegações do autor está demonstrada diante da evidência de que os lotes resultantes dos loteamentos e desdobramentos ilegais tenham finalidade urbana, pois ultrapassaram os dois hectares que configuram a fração mínima de parcelamento do solo rural no Município (art. 8º, da Lei nº 5.868/721 ), atraindo para a regularização a norma de direito urbanístico, consubstanciada no art. 40 da Lei nº 6.766/762 . “Prima facie, presente a ausência de atuação fiscalizatória do Município, mesmo após ser notificado da instauração do inquérito civil, o que justifica sua legitimidade e responsabilidade solidária, consoante bem decidido, nos termos do poder-dever de caráter vinculante, previsto no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal e da Lei nº 6.766/79, que reservam ao Município a competência para legislar fiscalizar, ordenar o uso e ocupação do solo urbano, tendo deixado, no caso em apreço, de exercer seu poder de polícia administrativa. De outra parte, o fundado receio de dano irreparável decorre do risco de alienação dos lotes diante da propositura da ação e de que novos parcelamentos irregulares ocorram, agravando o prejuízo à ordem urbanística. Por fim, com relação à multa cominatória, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas obrigações de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária (astreintes) cominada à Fazenda Pública pelo descumprimento da obrigação no prazo estipulado O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso arbitrado pelo Juízo a quo, limitado ao valor de R$50.000,00, revela-se adequado para forçar o cumprimento da obrigação específica, sem configurar, a princípio, imposição excessiva ou enriquecimento sem causa”, justificou a desembargadora.

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