Legislação

Desembargadora nega HC para trancar ação penal por sonegação de R$ 858 mil



O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido por meio de um Habeas Corpus (HC) para trancar um ação penal por crime tributário - previsto no art. 1º, incisos III (por diversas vezes), da Lei 8.137/90, na forma dos artigos 71 e 29, ambos do Código Penal) em face de dois comerciantes de Fernandópolis. Consta do incluso inquérito policial que, no período compreendido entre os meses de setembro e novembro de 2004, bem como nos meses de janeiro, abril, maio, junho e outubro de 2005, junho, julho, outubro de 2006, outubro de 2007 e fevereiro de 2008, em horários incertos e diversos, no estabelecimento comercial denominado “os dois comerciantes (recicladores de sucata), na condição de administradores da referida sociedade empresária, praticaram condutas criminosas contra a ordem tributária, consistentes em suprimir e reduzir tributo (ICMS), no valor total de R$ 858.566,60, mediante aposição de valores diferentes nas primeiras e segundas vias das notas fiscais de vendas de mercadorias e no Livro de Registro de Saídas. Apurou-se , etnão que eles deixaram de recolher ao fisco ICMS no montante de R$ 858.566,60 , uma vez que falsificaram e alteraram notas fiscais de venda de mercadorias, ao fazerem constar valores diversos nas primeiras e segundas vias emitidas, respectivamente, para entrega aos adquirentes das mercadorias e para escrituração em seus livros, conforme auto de infração e imposição de multa. Em outras palavras: com a intenção de recolherem valor a menor a título de ICMS ao Fisco, os denunciados emitiam a primeira via da nota fiscal que acompanha a mercadoria para o destinatário com o valor efetivo da operação, mas escrituravam no Livro Registro de Saída o valor constante da segunda via da nota fiscal (inferior ao valor efetivo da operação). Consequentemente, apurava-se valor do imposto inferior ao efetivamente devido, implicando, com essa prática, redução e supressão de tributo. O débito fiscal foi inscrito em dívida ativa, em 22 e 24 de dezembro de 2008. Não obstante efetuado parcelamento do débito, este foi cumprido até 10 de março de 2009 (data do pagamento da última parcela), ou seja, apenas parcialmente . Por meio do laudo pericial, concluiu-se que houve supressão/redução de tributo no valor de R$ 858.566,60 devido à inserção de valores diversos nas respectivas primeiras e segundas vias de notas fiscais emitidas por ocasião da venda de mercadorias para empresas diversas e nos registros dos lançamentos efetuados no Livro Registro de Saídas. “Com efeito, a inicial acusatória descreve suficientemente a conduta do Paciente, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal. No mais, para que haja o trancamento da ação penal, é necessária a comprovação de uma das seguintes hipóteses: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no caso em tela”, justificou a desembargadora Ely Amioka, (foto em destaque) da m 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,

Mais sobre Legislação