Educação

Desembargadora nega pedido de mudança de base terriorial feita por sindicato



O Tribunal de Justiça negou liminar em um agravo de instrumento, modulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Votuporanga em face da Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra decisão , que, indeferiu o pedido de justiça gratuita,bem como a tutela de urgência que pretendia determinar a suspensão de todos os efeitos dos atos oriundos do respectivo Congresso a ser realizado na cidade de Serra Negra, nos dias 23 a 25 de novembro de 2016 - para discutir e aprovar a alteração da base territorial do sindicato para inclusão da representação dos Docentes e Especialistas em Educação nos Municípios do Estado de São Paulo -, com referência aos profissionais de educação servidores públicos municipais representados pelo Sindicato Autor. Alegou que a alteração da sua base territorial com a inclusão da representação dos Docentes e Especialistas em Educação nos municípios do Estado de São Paulo, onde já existe uma entidade representativa da respectiva categoria não é possível, sob pena de constituir afronta ao princípio instituído pela Constituição Federal de 1988, da Unicidade Sindical, conforme preleciona o artigo 8.°, inciso II. Aduz que não houve a manifestação de vontade dos interessados expressa em ato formal; que não consultou os Docentes e Especialistas em Educação da prefeitura de Votuporanga se possuíam o interesse em deixar de pertencer ao Sindicato já existente há vários anos com atuação firme na defesa dos interesses da categoria. Em sede recursal, a agravante insiste na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como da liminar, sustentando, em síntese - a declaração de pobreza goza da presunção de veracidade; 2) possui cerca de 600 associados, que recebem em média, vencimentos na ordem de R$1.400, de uma cidade média que possui cerca de 80 mil habitantes e orçamento reduzido; 3) a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária; 4) se a antecipação de tutela não for deferida, grande parte dos recursos da entidade poderá ser transferida para uma instituição alheia e vampira, uma vez que não tem conhecimento e tampouco competência para gerir os problemas locais, uma vez que sempre atuou de forma macro; 5) a legitimidade do ato de instituição da entidade tem de estar fundada na manifestação da vontade dos trabalhadores integrantes da categoria profissional a ser representada pela instituição sindical; 6) é vedada a criação de mais de um sindicato na mesma base de representação da categoria profissional representada."Portanto, por ora não há prova inequívoca ao convencimento da verossimilhança das alegações do agravante, para justificar o deferimento da tutela pretendida. À vista do analisado, e considerando não haver, na decisão agravada, traços de teratologia, abuso ou ilegalidade, que possam justificar a correção reclamada pela parte recorrente, tal decisão é de ser mantida" justificou a desembargadora Heloisa Mimessi.

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