A desembargadora Heloisa Mimessi, da em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de
urgência, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos da
decisão, no bojo de uma ação popular contra a FundaçãoEducacional de Fernandópolis.
Em suas razões recursais a advogada Josiany Analia Pezati Tenani, narrou que
ajuizou a ação popular de origem em face da Fundação Educacional de
Fernandópolis - FEF “sob o argumento que aquele ente fundacional
fora constituído por patrimônio público e é mantida por patrimônio
público. No entanto, ao longo dos anos, houve dilapidação patrimonial
gerados por equívoco enquadramento de natureza jurídica, eis que
aquele ente se portou como entidade de direito privado e não se
submeteu aos controles constitucionais decorrentes da verdadeira natureza jurídica que possui, qual seja, entidade pública. Por sua vez , a d Contraminuta da Fundação Educacional de
Fernandópolis 1, também pelo não provimento do recurso.
De início, narrou, em síntese, se tratar de uma instituição de ensino
superior que presta importantes serviços de educação (através dos
cursos que oferece) e de saúde (através dos serviços prestados
gratuitamente pelas Clínicas Integradas) há mais de 40 anos. E que, em
meados de 2014, a partir de denúncias de supostas fraudes na concessão
de bolsas de estudo, foi deflagrada investigação que levou à constatação de outras ilegalidades, que redundaram no afastamento do cargo e na
prisão do então Presidente; e, que, também nesse quadro, o Ministério
Público do Estado de São Paulo ingressou com diversas Ações Civis
Públicas, buscando não apenas punir as pessoas envolvidas nas fraudes
descobertas, mas ainda ressarcir o patrimônio da Fundação Educacional
que, pelo que se apurou até o presente momento (ainda não tendo se
encerrado a investigação dos fatos), foi duramente dilapidado,
estimando-se o prejuízo em R$781.292.825,81. Noticia ainda que, com
as investigações e os indícios colhidos, o Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Fernandópolis determinou a nomeação de Administração
Judicial para gerir, a partir de Dezembro de 2014, os destinos da
instituição, a partir de quando a Fundação passou a tentar se
restabelecer e se dedicar aos seus serviços regularmente, em
cumprimento às suas finalidades e com honestidade e probidade,
afastada da ingerência criminosa e desviante dos antigos presidentes.
Inclusive conta, doravante, com uma Diretoria regularmente instituída e
devidamente acompanhada pela Curadoria das Fundações - Promotoria
de Justiça da Comarca de Fernandópolis. No entanto, pontua que a
dívida existente, deixada pelos antigos administradores, precisa ser
equacionada e negociada e, neste momento, todos os esforços
administrativos da Fundação encontram-se neste sentido: manter-se em
atividade para conseguir cumprir com as dívidas advindas das
administrações anteriores.e direito
público.”
"À luz do exposto, a meu ver, nesta fase de cognição
sumária, há indícios suficientes de que a ré se trata de fundação pública,
ainda que não seja possível, por ora, fazer um juízo acerca da sua
natureza, se de personalidade jurídica pública ou privada. O indício mais determinante nesse sentido é a sua
forma de criação: ao que consta dos documentos juntados aos autos pela
autora, a Fundação Educacional de Fernandópolis (FEF) foi criada
pelo Poder Executivo Municipal de Fernandópolis, através da Lei
Municipal nº 555/1978, que estabeleceu seu Estatuto - vide fls. 18/26
dos presentes autos; e que essa criação se deu a partir de autorização
legislativa, pela Lei Municipal nº 462/1976, copiada a fls. 15/17 dos
presentes autos.Ressalte-se que a Lei Municipal nº 462/1976 previu que o patrimônio inicial da FEF seria constituído por bens móveis e
imóvel municipais (art. 3º), bem como previu “dotações orçamentárias
destinadas pelos Poderes Públicos” dentre suas fontes de recurso (art.
5º, I), e que “será consignada no orçamento do Município, anualmente,
verba específica destinada à Fundação” (art. 8º) Destaca-se que a Fundação Educacional de
Fernandópolis (FEF) está em atividade, oferecendo diversos cursos de
graduação, pós-graduação e técnico, como se pode verificar em seu sítio
eletrônico (http://fef.br/home4
), além de, conforme informado na
contraminuta, prestar serviços gratuitos à população municipal, através
das “Clínicas Integradas”.
Portanto, inviável a suspensão de todos os contratos
em andamento, como pretende a autora, sob pena de inviabilizar a
própria atividade, prejudicando muitos terceiros e atentando contra o
interesse público.
De outro lado, no que se refere à vedação da prática
de “quaisquer atos que violem as normas de direito público”, ainda que
se reconheça que as fundações públicas mesmo as com personalidade jurídica de direito privado de fato se sujeitem a imposições
constitucionais como o princípio do concurso público e a
obrigatoriedade da licitação, como acima visto, a pretensão é
obstaculizada, ao menos nesta fase perfunctória, pelos limites da via
eleita, já que a ação popular é espécie de remédio judicial com caráter
desconstitutivo, voltado à anulação de atos ilegais e lesivos (com
possibilidade, em caráter não essencial, de condenação reparatória. À vista do analisado, pelo meu voto, NEGA-SE
provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de
urgência, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos da
decisão agravada", ratificou a desembargadora.