Administração

Desembargadornega embargos de declaração pedidos por ex-prefeito



O desembargador Marcelo Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou um embargos de declaração, formulado pelo ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira. A ação por ato de improbidade administrativa - foi pretendida pelo município de Fernandópolis sobre a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, vez que o requerido Luiz Vilar, então prefeito em conluio com o réu Francisco José, à época secretário municipal da fazenda, desviou dos fundos municipais R$ 110.000,00 destinados ao pagamento da empresa Ecopav Construção e Pavimentação Ltda A alegação de que referido valor teria sido acrescido licitamente ao patrimônio dos réus da seguinte forma:Luiz Vilar e Francisco José ficaram com R$ 38.000,00, Airton Aparecido com R$60.000,00 e José Ailton com R$ 12.000,00 “Sentença de procedência – Recursos dos corréus. Improbidade administrativa que exige para a sua caracterização o elemento subjetivo - Presença de dolo, culpa, má-fé ou desonestidade do agente público - Enriquecimento ilícito de agentes públicos - Prejuízo ao erário público - Ato ímprobo configurado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de SãoPaulo e do E. STJ Sentença de procedência, mantida – Recursos dos corréus,improvidos”, explicou o Tribunal de Justiça. “Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivadade algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal .A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração”, escreveu o desembargador. Para o desembargador, os embargos são,efetivamente, de natureza infringente – e não é omisso. “Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado, O acórdão embargado abordou todos os temas recorridos de forma objetiva e clara”, finalizou

Mais sobre Administração