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Despacho confirma indisponibilidade de bens até R$ 29 milhões



Um despacho assinado pelo juiz da 1ª Vara Cível de Votuporanga, Reinado Moura de Souza,  datado do dia 20 de outubro deste ano,  deferiu parcialmente  os pedidos do Ministério Público  por meio de liminares que devem ser cumpridos em nome e CPF dos requeridos supostamente envolvidos em irregularidades em licitação. Assim, o magistrado determinou - a indisponibilidade dos bens, a ser efetivada pela Central de Indisponibilidade de Bens, da seguinte maneira: - Nasser Marão Filho,, ex-prefeito de Votuporanga, Fernando César Matavelli, Olívio Scamatti; Edson Scamatti; Pedro Scamatti Filho; Dorival Remedi Scamatti; Mauro André Scamatti; Luiz Carlos Seller; Maria Augusta Seller Scamatti; Osvaldo Ferreira Filho, Guilherme Pansani do Livramento, Valdovir Gonçales, Jair Emerson Silva, Demop Participações, Scamatti  Seller Infraestrutura Ltda ( (antiga scamvias Construções e Empreedimentos Mirapav; - e Investimentos 02 Ltda  até à quantia de R$ 29.476.224,35; 2) MC Construtora e diretores , até à quantia de R$ 5.070.401,62 ;3) CBR Construtora Brasileira  Ltda, até à quantia de R$ 295.553,74);4)  Miotto e Engenharia além de Piovesan Engenharia e Construção até à quantia de R$ 226.434,00; Construtora Tapajós até à quantia de R$ 8.263.799,61;6) Sanecc – Saneamento e Construção Civil de Votuporanga Ltda - EPP e até à quantia de R$ 144.845,53.” A cognição, neste momento, limita-se à verificação dos pressupostos legais para fins de concessão da liminar. Eventual responsabilidade será aferida posteriormente, após cognição exauriente. Como dito , a partir da análise dos áudios e da documentação que dá suporte à inicial, existem indícios de que as pessoas acima, de alguma forma, contribuíam para o sucesso do suposto esquema de fraude, o que autoriza a indisponibilidade.Anoto, por necessário, que o Sr. Antônio Robert Rodrigues, Secretário Municipal de Gestão Administrativa, estava incumbido de enviar os convites e editais para as empresas e também verificava as propostas antes da homologação e adjudicação. Posteriormente, o Sr. Miguel Maturana Filho, passou a exercer as funções de Secretário Municipal de Gestão Administrativa. O Engenheiro Josneimar Ferreira de Freitas, Secretário Municipal de Obras, acompanhava diversas obras. Posteriormente, os trabalhos de engenharia passaram a ser realizados por Antônio Eden Cabral Paro e Luiz Carlos Arantes, em especial as vistorias das obras. A princípio, não verifico indícios de que esses senhores tinham ciência de eventual fraude nas licitações e que tenham contribuído de qualquer forma para o sucesso do suposto esquema. Indefere-se, em relação a eles, a indisponibilidade pretendida.Entendo que a indisponibilidade do patrimônio de Nasser Marão Filho, ex-prefeito, deve ser deferida, na medida em que ele era o gestor do patrimônio público e, assim, tinha obrigação de zelar pela observância dos princípios que norteiam a administração pública. Sua responsabilidade e grau de culpa, entretanto, acaso existentes no evento, assim como dos demais, serão devidamente analisados após a regular instrução.Por ora, deixo de deferir o pedido de suspensão temporária das empresas de participarem de novas licitações com o poder público. Tal medida acarretaria impacto social negativo, uma vez que pode significar o desemprego de muitas pessoas, além de acarretar prejuízos também a credores e fornecedores. Eventual comportamento ilícito perpetrado pelos sócios e administradores não pode, a meu juízo, prejudicar os demais integrantes do processo produtivo. Demais, a indisponibilidade já se constitui em garantia suficiente para fins de ressarcimento ao erário, se o caso. Quanto ao montante a ser bloqueado. O Ministério Público apresenta montantes que, em tese, correspondem aos valores dos contratos e à multa prevista no artigo 12, II da Lei 8.429/92. Não indica, contudo, qual foi o montante do efetivo prejuízo causado ao erário. Não há indicativo preciso de que as obras não foram concluídas ou que foram realizadas com qualidade inferior ao contratado, uma vez que as alegações relativas a este último são genéricas. O bloqueio pretendido na inicial representa garantia excessiva, até porque, em caso de procedência da ação, também é preciso sopesar eventual multa, os serviços prestados pelos requeridos e os benefícios obtidos pela municipalidade, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do erário público. Atento a isso, aos fatos narrados neste feito e às provas até então colacionadas, o valor da indisponibilidade ficará limitado a um 1/3 (um terço) do montante buscado na peça primeira, ficando excluídos dela a Municipalidade e os requeridos Antônio Robert Rodrigues, Miguel Maturana Filho, Josneimar Ferreira de Freitas, Antônio Eden Cabral Paro e Luiz Carlos Arantes”, escreveu o magistrado.

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