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Despedida de solteiro não prova danos de cervejaria e mãe pagará honorários



O desembargador Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, majorou de 10% para 15% o valor de honorários que uma comerciante de Fernandópolis pagará a Cervejaria Petrópolis S.A Na inicial, a apelante relatou que, em 17.01.2016, ofereceu uma festa para os amigos de sua filha e seu genro, a título de despedida de solteiros, denominado 'chá bar'. Aduziu que ofereceu aos convidados a cerveja Itaipava e que, diante do grande número de pessoas, optou pela embalagem de 1 litro, tendo adquirido quatro caixas do produto. Afirmou que, após algum tempo e ingestão de algumas garrafas de cerveja, um dos convidados encontrou, dentro de uma das referidas garrafas um involucro de plástico da 'Pinga 51'. Asseverou que tal fato trouxe enorme desconforto ao evento, tendo sido necessária a aquisição de outras garrafas de cerveja, de outra marca, para que a festa não fosse prematuramente encerrada. Assinalou que passou a ser motivo de chacota em razão da situação relatada, razão pela qual pretende o recebimento de uma indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00. “A própria narrativa contida na inicial e as fotografias que a instruíram denotam que a garrafa de cerveja na qual o objeto plástico teria sido encontrado foi aberta .Deste modo, tornou-se impossível atestar, com certeza, que o aludido invólucro plástico estava dentro da garrafa antes ser aberta, fato que tornaria a apelada responsável pelo ocorrido”, justificou o desembargador. Sustentou ainda que o fato de um objeto estranho ter sido encontrado dentro de uma das garrafas de cerveja compradas para consumo no 'chá bar' de sua filha e seu genro, causou um tumulto inicial e virou motivo de gozação e chacota posteriormente. Aduz que, diante do ocorrido, alguns convidados afirmaram que não tomariam mais as cervejas daquele lote, razão pela qual foi obrigada a sair, no meio da festividade, para comprar garrafas de cerveja de outra marca. Alegou, por si, que, tratando-se de relação consumerista e diante das circunstâncias da causa, a inversão do ônus da prova era imprescindível. Assinala que incumbia à ré provar a segurança seu sistema de engarrafamento das bebidas que comercializa. Assevera que a prova testemunhal produzida confirmou o enorme transtorno causado pela situação. Acrescentou que os convidados que ingeriram a cerveja que estava na referida garrafa sentiram repulsa. Sob tais fundamentos, requer a anulação da sentença de Fernandópolis, com inversão do ônus da prova e reabertura da fase de instrução processual para que a ré demonstre a impossibilidade de contaminação dos produtos por ela comercializados ou, subsidiariamente, a reforma da sentença. “Ainda que esteja evidente a existência de relação de consumo entre as partes, as circunstâncias que permeiam a causa não fornecem a verossimilhança necessária para que seja deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à apelada o encargo de demonstrar que o referido objeto plástico não estava no interior da garrafa de cerveja adquirida pela apelante. Uma testemunha limitou-se a afirmar que a situação relatada não impediu que a festa em questão continuasse normalmente. Diante de tais circunstâncias, a improcedência da demanda era medida que se impunha”, concluiu o desembargador

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