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Diretório Estadual e deputado vão indenizar moradora por acidente com moto



O juiz Marcelo Bonavolontà , da 1ª Vara Cível, em Fernandópolis, julgou parcialmente procedente o pedido , no bojo de uma ação por dano morais pedido na inicial condenando os corréus a pagar a autora, solidariamente por danos materiais em R$ 11.702,81, que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, bem como indenização por danos estéticos, em R$ 3.000,00, e danos morais, em R$7.000,00, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora desde a data desta sentença. "Considerando que a autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno os corréus ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, escreveu o magistrado. Leia Aparecida Correa, moradora em Fernandópolis, ,ajuizou uma ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra o Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira – São Paulo PSDB e também contra o deputado estadual ,Gilmar da Silva Gimenes (foto em destaque). Sustentou que no dia 24/09/2014 trafegava com sua motoneta Honda Biz, pela avenida dos Arnaldos, sentido Bairro/Centro, quando defronte ao nº 1811, foi atingida por uma placa de propaganda eleitoral do candidato a deputado estadual Gilmar Gimenes, que estava no canteiro central da Avenida e foi lançada contra o vento. Aduziu que com o impacto caiu no solo e ficou ferida, sendo levada imediatamente para a Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. Na ocasião, constatou-se a necessidade de realizar uma cirurgia reparadora mandibular. Contudo, no dia seguinte e sem esclarecimentos, os médicos lhe deram alta. Alegou que uma das assessoras do requerido lhe procurou, e garantiu que arcariam com todo o tratamento. Precisou de tratamento restaurador de diversos dentes fraturados e tratamento cirúrgico mandibular com redução e fixação maxilar por trinta e um dias. O exame de corpo de delito, realizado em 20/11/2014, apurou também a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, pela incapacidade para as atividades habituais pormais de trinta dias. Embora tenha procurado os assessores do candidato “Gilmar” para a restituição dos prejuízos que sofreu, apenas houve concordância em pagar o conserto da motoneta.Sentindo-se humilhada e revoltada, elaborou boletim de ocorrência, em 05/02/2015, relatando os fatos. Aduziu que, por motivos financeiros, novos tratamentos dentários e sessões de fisioterapia foram realizadas gratuitamente pela Fundação Educacional de Fernandópolis FEF. Após o ocorrido, também passou a sofrer de “problemas psíquicos”, passando por tratamento desde 27/05/2015. Requereu a condenação dos corréus no pagamento de indenização pelos danos materiais que sofreu, no importe de R$ 11.702,81, mais danos estéticos que sugeriu em R$100.000,00, além dos danos morais em R$ 100.000,00. Devidamente citados, os os requeridos apresentaram contestação. Em preliminar, arguiram a carência da ação, decorrente da falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram que não ficou constatado no laudo pericial do acidente que a placa ou a motoneta da autora teriam sofridos quaisquer vestígios de interação. Aduziram que os danos do veículo foram decorrentes de queda e são compatíveis com os vestígios de camada asfáltica. Alegaram que a ação dos ventos deslocou a placa de propaganda eleitoral,arremessando-a do canteiro central da avenida, para o eixo da avenida. É uma circunstancia quefoge da esfera de vigilância e de suas responsabilidades, espelhando a teoria da imprevisibilidade.Obedeceram aos ditames eleitorais e à resolução nº 23.404/2014, que dispõe sobre a colocação de cavaletes. Alegaram que um dos responsáveis pelo comitê eleitoral foi solidário com a vítima,prestando-lhe auxílio diante do fatídico acidente sofrido, mas que isto não significa assumirqualquer grau de culpa ou responsabilidade. Requereram a improcedência do pedido inicial.Também devidamente citado, o PSDB-SP apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a carência da ação, decorrente de sua ilegitimidadepassiva, bem como carência da ação, decorrente da falta de interesse de agir. No mérito, sustentouque inexistiu colisão da motoneta conduzida com a publicidade eleitoral, não havendo que se falarem dever de indenizar. Com relação ao dano material, aduziu que os documentos não robustecem validade jurídica, pois não trazem o tomador dos serviços ou o objeto específico do tratamento. Já no que tange os danos morais e estéticos, alegou que não há nexo de causalidade, ante a falta de colisão. Requereu a improcedência do pedido. "Em que pese aduzir que o bem não era de sua propriedade, o artigo 241 do Código Eleitoral dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessospraticados pelos seus candidatos e adeptos. Embora a demanda não discuta excesso na propaganda, é evidente que referido dispositivo condiciona a responsabilidade solidaria do partido pela propaganda eleitoral realizada.No mérito, sustenta a autora que, em 24/09/2014, trafegavacom sua motoneta Honda Biz, pela Avenida dos Arnaldos, sentido Bairro/Centro, quando defronteao nº 1811, foi atingida por uma placa de propaganda eleitoral do candidato a Deputado EstadualGilmar Gimenes, que estava no canteiro central da Avenida e foi lançada contra o vento. Aduziu que, com o impacto, caiu no solo e ficou ferida, sendo levada imediatamente para a Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. Na ocasião, constatou-se a necessidade de realizar uma cirurgia reparadora mandibular. Precisou de tratamento restaurador de diversos dentes fraturados.É fato incontroverso o acidente sofrido pela autora enquanto trafegava com sua motoneta pela Avenida dos Arnaldos, no sentido Parque Universitário Centro.Na ocasião, a autora teve sua trajetória interrompida por uma placa de propaganda eleitoral que fazia publicidade aos candidatos Gilmar Gimenes, Geraldo Alckmin, José Serra e Aécio Neves, todos do partido do PSDB .Muito embora o ilustre perito tenha apurado a inexistência de vestígios que assegurem contato físico entre a placa e o veículo conduzido pela autora, a dinâmica do acidente demonstra que a motoneta somente veio ao solo após a placa de propaganda de responsabilidade dos corréus ter invadido a avenida.Neste particular, embora não muito robusta quanto aos detalhes, a prova testemunhal corroborou no sentido de que a autora somente foi ao solo com sua motocicleta por uma intercorrência com a placa de propaganda.Além disso, a mudança climática era previsível. Em verdade, os corréus não foram diligentes e nem adotaram medidas adequadas para prevenir o acidente.Também não comprovaram que a placa de propaganda estava segura e bem afixada no local, ônus que lhes competiam, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Aliás, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam que é praxe na região firmar placas de propaganda de maneira precária placa de propaganda não estava firmemente estabilizada no solo, por negligência dos corréus, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil.Reconhecida a responsabilidade dos corréus, que é solidaria em analogia ao art. 241 do Código Eleitoral, resta perquirir sobre os danos mencionados na inicial.O artigo 186 do Código Civil dispõe que, quando alguém, poração ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano a outrem,deve ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos causados.Compulsando os autos, o ilustre perito nomeado por este Juízo confirmou que há nexo causal entre a fratura de côndilo mandibular à direita mais o ferimento corto contuso em mento mandibular e o acidente em tela (fls. 228).A autora trouxe aos autos documentos que comprovam despesas médicas, exames e medicamentos .De seu turno, os corréus não foram capazes de afastar os documentos colacionados nos autos, ônus que lhes incumbiam.Confirmado o nexo causal entre o acidente narrado, com os danos comprovados pela autora, de rigor a condenação dos corréus, solidariamente, pela indenização por dano material Os danos estéticos foram confirmados pelo perito que atestou que a autora apresenta cicatriz não visível a olho nu de leigo, devido a posição que é de caráter permanente . Além disso, o acidente trouxe queloides à autora .Por óbvio, a autora sofrerá com esta permanente cicatriz pelo corpo, ainda que não seja notória à primeira vista, mas é fato mais que suficiente para a configuração de danos estéticos. Assim, fixo o valor desse dano estético em R$ 3.000,00.Com relação ao dano moral, inexiste dúvida de que o fato acidente de responsabilidade dos corréus causou sofrimento físico, dores, desconforto e dissabores na esfera pessoal, o que caracteriza o dano moral, inclusive com a constatação de incapacidade para atividades habituais por mais de trinta dias", escreveu o magistrado.A ação pode ser mantida ou reformada em 2ª instância.

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