Administração

Dívida herdada não altera pedido de reexame de contas, confirma TCE



O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo negou pedido de reexame por provimento, e manteve o parecer desfavorável à aprovação das contras da Prefeitura de Fernandópolis, exercício de 2016.O acórdão foi assinado pelo conselheiro Dimas Eduardo Ramalho. Inconformada, a então prefeita Fernandópolis, Ana Maria Matoso Bim, interpôs pedido de reexame), pleiteando emissão de novo parecer, agora no sentido da aprovação das contas de 2016.Preliminarmente alegou que o cumprimento de relevância, quais sejam, aplicação em ensino e saúde e realização de gasto de pessoal em patamar abaixo do permitido pela Lei Fiscal, deveriam ser considerados na análise meritória..Argumentou que o déficit orçamentário do exercício, equivalente a 2,51% do valor arrecadado, foi decorrente de frustação de receitas oriundas de transferências dos Governos Federal e Estadual, portanto independentes da vontade do gestor municipal, mencionando que a recessão econômica prejudicou a maioria dos municípios brasileiros.Concluiu que “o déficit orçamentário de R$3.975.915,87 foi inferior aos „empenhos não processados de 2016?, bem como à receita arrecadada no mês de janeiro de 2017, cuja arrecadação de R$ 22.917.889,72. Alegou que a gestão iniciada em 2013 herdou dívidas da gestão anterior, da ordem de R$22 milhões, apresentando dados do parecer desfavorável do exercício de 2012, o que teria comprometido toda a gestão 2013-2016.Sobre a falta de recolhimento de encargos sociais, informou que pretendia transferir um imóvel para dação em pagamento no valor aproximado de R$19 milhões ao Instituto de Previdência local, por meio do Projeto de Lei nº 146/2016, e que essa transferência reverteria os demais resultados negativos obtidos no exercício. O Projeto, no entanto, não foi aprovado pelo Legislativo.Retomando a questão da execução orçamentária e financeira, argumenta que o valor aplicado em ensino e saúde que excedeu o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal, da ordem de R$21 milhões seria suficiente para reverter os déficits orçamentário e financeiro, bem como o atendimento ao artigo 42 da LRF.O Ministério Público de Contas, da mesma forma, entendeu que os argumentos não tiveram força para afastar o juízo desfavorável às contas. “Analisei os argumentos apresentados pela recorrente,bem como os dados da gestão municipal,e verifico que o recurso não merece provimento.Conforme se depreende do acórdão recorrido, o parecer desfavorável fundamentou-se principalmente nos seguintes pontos: (i)elevado déficit financeiro decorrente de sucessivos déficits orçamentários;(ii)falta de repasses previdenciários ao Instituto de Previdência Local; e (iii)descumprimento do artigo 42 da Lei Fiscal.Inicialmentevaledestacar que a aplicaçãodosmínimos constitucionais e legais em áreas essenciais comoensino e saúde,bem como o atendimento ao limite de despesa de pessoal, constituemobrigaçõesdo gestor municipalcomo executor do orçamento.Também é responsabilidade do chefe do Executivo garantir a prestação dos serviços públicos com qualidade, sem descuidar do equilíbrio entre as receitas e despesas do Município, sendo certo que o “excesso” de investimento em Ensino ou Saúde não pode ser simplesmente descontado do resultado da execuçãoorçamentária, porque dela éparte indissociável.Igualmente a crise econômica que atinge o país, por mais que tenha consequências nas finançasdos órgãos públicos, não pode servir de justificativa para os resultados negativos obtidos pela Administração, que deveria ter promovido esforços no contingenciamento de despesas, sobretudo asnão obrigatóriase adiáveis.Portanto absolutamente reprováveis osquatro déficits orçamentários consecutivos obtidos pela gestão 2013-2016, que contribuíram paraelevaçãoda dívida Municipal, agravando-a.Frise-se que durante o ano de 2016 o Tribunal de Contas emitiu cinco alertas sobre o excesso de gastos. ente à arrecadação,porémo gestor não demonstrou a adoção de medidas capazes de reverter o déficit do gasto público, assim não atendendo aos princípios da eficiência e da economicidade.Não se sustenta o argumentodeque o déficit orçamentário de 2016 foi inferior ao valor de restos a pagar do exercício. De acordo com o quadro apresentado pela equipe técnica3, o saldo de restos a pagar não processados para o exercício seguinte superou os R$5 milhões (cinco milhões de reais), enquanto que o déficit orçamentário do exercício aproximadamente R$4 milhões (quatro milhões).E mesmo que pudéssemos desconsiderar o valor de restos a pagar não processados, depreende-se desse mesmo quadro que o valor de restos a pagar processados é muito superioraos não processados, da ordem de R$25 milhões (vinte e cinco milhões de reais), portanto o déficit financeiro permaneceria bastante elevado, com insuficiência de recursos para pagamento dos compromissos de curto prazo.Do mesmo modo a Origem não comprovou a alegada frustração de receitas de transferências intergovernamentais, voluntárias, correntes e de capital. Aliás, não houve sequer menção a qual seria o valor dessa receita supostamente frustrada. Pelo contrário, do que consta do Balanço Orçamentário juntado aos autos4, o valor das receitas realizadas de transferências intergovernamentais, correntes e de capital,superou o valor das receitas previstas, incluindo o valor relativo a convênios.Quanto à falta de repasses previdenciários, de caráter reincidente, a Origem limitou-sea informar que pretendia regularizar as pendênciascom o Instituto de Previdência local por meio da transferência de um imóvel, a título de dação em pagamento, fato que não se concretizou.Aliás, impossível aceitar apretensão da Origem de salvar as finanças públicas baseada na alienaçãode um imóvel. Atéporque também não xiste qualquer comprovação de que essa transferência seria a ação mais vantajosa para o Município, em detrimento da realização de um leilão, por exemplo.”, justificou o conselheiro

Mais sobre Administração