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É nula intimação via imprensa em ação civil pública, diz desembargador



O desembargador Eduardo Gouvêa (foto), da da 7ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, reformou a decisão interlocutória para considerar a invalidade da citação por meio de mera intimação via imprensa do procurador dos agravantes e, tendo em vista que estes apresentaram peça defensiva nos autos que considerou a contestação tempestiva, nos termos do artigo 239,§ 1º do Código de Processo Civil, de modo a privilegiar a ampla defesa e o contraditório, afastando-se a determinação de desentranhamento da peça."De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida". justificou ele. Em análise dos autos digitais em primeiro grau, verifica-se que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública em face do espólio de José Carlos de Oliveira Medeiros, , bem como em face das empresas Gerencial Assessoria Técnica Especializada. Persona Capacitação Assessoria e Consultoria Ltda, André Lupis da silva Santana, Marlene Aparecida Galiaso, Marta Silene Zuim Colassiol e André Luís da Silva Santana visando a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades em processo de licitação para a contratação de empresa especializada na elaboração e realização de processo seletivo simplificado, destinado à contratação em caráter temporário e/ou formação de cadastro de reserva para o município de Valentim Gentil. Narrou a inicial que a contratação da empresa vencedora decorreu de prévio ajuste entre as empresas participantes,bem como ausência de pesquisa preliminar de preços, razão pela qual postulou a condenação dos réus pela prática de em ato de improbidade administrativa descrito nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92, bem como a nulidade do procedimento licitatório nº 64/2014 (carta convite nº 30/2014) e, consequentemente, o contrato nº 49/2014 celebrado pelo município de Valentim Gentil. o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens e valores até R$14.600,00, determinou a citação do município nos termos do artigo 17,§ 3º da Lei nº 8.429/92 e a notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar, nos termos do § 7º do mesmo artigo. "Conforme se depreende da leitura do texto legal, o réu na ação de improbidade administrativa, em primeiro momento será notificado para apresentar defesa preliminar no prazo de 15 dias, antes do recebimento da petição inicial, com o objetivo de afastar de plano inicial que seja destituída de qualquer plausibilidade.No entanto, recebida a inicial porque inexistentes as hipóteses do § 8º do art. 17 da LIA, o magistrado deverá determinar a citação do réu para apresentação de contestação. Muito embora os requeridos, ora agravantes, já tivessem constituído advogado nos autos, entendo que a citação prevista no § 9º do art. 17 da LIA não poderia ter sido efetivada por meio de mera intimação eletrônica do procurador dos apelados. Em que pese a celeridade processual buscada pelo magistrado, necessária a citação pessoal dos réus para apresentação de contestação nos autos após o recebimento da petição inicial, de modo a observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal). Ressalte-se, a defesa preliminar tem por objetivo evitar o processamento daqueles que sejam manifestamente partes ilegítimas ou ainda, afastar imputação inicial totalmente destituída de qualquer plausibilidade. No entanto, apenas a contestação tem por objetivo atacar de forma direta e indireta os termos da petição inicial, concentrado todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor, com o objetivo de ampla defesa e contraditório. Somente a citação válida é capaz de convocar o réu para integrar a relação processual. E no caso em tela, a citação ocorreu de forma deficitária, posto que não realizada pessoalmente aos agravantes, razão pela qual não se pode considerar intempestiva a contestação juntada , vez que em razão da irregularidade na citação, o prazo sequer iniciou-se.Considerando que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, considero tempestiva a contestação apresentada nos autos de primeiro grau,afastando-se o seu desentranhamento, bem como eventual revelia em relação aos recorrentes", justificou o desembargador

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