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Empresas devem indenizar consumidora que comprou carne estragada



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um supermercado e uma distribuidora a indenizar uma mulher por terem vendido a ela carne em condições impróprias para o consumo. O valor foi fixado R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a consumidora relatou que, em janeiro de 2018, foi ao supermercado e comprou um quilo de acém moído. Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço.

À noite, quando foi servir o restante do prato, notou que havia larvas na carne e chegou a gravar um vídeo mostrando o estado do alimento. Inconformada com o episódio, ajuizou ação contra a fabricante e o fornecedor no mês seguinte.

Apenas o supermercado contestou o relato, alegando que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não teria conservado devidamente a carne. Sustentou ainda que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Assim, não estaria demonstrado o dano, não havendo também motivo para indenização. Quanto ao vídeo, afirmou que as imagens não poderiam ser levadas em conta como prova.

Em primeira instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora entendeu que a mera aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde.

A consumidora recorreu. Pelo lado da distribuidora, que se manifestou nessa fase do processo, a defesa argumentou que a mulher não conseguiu provar que ingeriu produto estragado e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.

Ao examinar o caso, o relator no TJ-MG, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juízo de primeiro grau ao entender que o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.

O magistrado ponderou ainda que a prova feita por meio de vídeo deveria ser considerada, pois nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica perceptíveis e comprováveis. Assim, reconheceu os danos morais causados à consumidora e determinou pagamento de indenização. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-MG.


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