Meio Ambiente

Entidade sem fins lucrativos não mantém vínculo empregatício



O Tribunal Regional do Trabalho – TRT-15, não reconheceu vínculo empregatício contra a (Associação de Catadores de Recicláveis- Acarf), com sede em Fernandópolis. O reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 17/08/2015 a 23/11/2016. Narrou que percebia o salário em média de R$ 600,00 por mês. Pugnou pelo reconhecimento de vínculo empregatício, com anotação em sua CTPS, diferenças salariais e pagamento das verbas decorrentes. Em sua defesa a entidade alegou que a natureza jurídica da relação havida entre as partes era a de prestação de serviços na qualidade de associado. Afirmou que o reclamante integrava associação sem fins lucrativos, que ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, portanto, improcedente a ação “Em face da alegação da reclamada de que o reclamante lhe prestou serviços na condição de associado, atraiu para si o ônus de provar a inexistência dos requisitos exigidos para a configuração do liame de emprego, sendo que dele se desincumbiu a contento.Restou demonstrado, por meio da prova documental, que o reclamante manifestou interesse em se associar a reclamada, conforme documento (ID ba77211), segundo o qual "o trabalho executado e o lucro obtido serão divididos, assim como esta associação se mantém isenta de registros em carteiras ou quaisquer outros encargos trabalhistas". Destaque-se, ainda, que os recibos de pagamento (ID´s 965acbe e ba77211) evidenciam que a remuneração era variável, de acordo com o lucro obtido com a reciclagem desenvolvida.Quanto à subordinação, verifica-se que a Sra. Maria, além de coordenar os trabalhos, ante ao fato de exercer a presidente da associação, era também catadora de reciclável, assim como os demais empregados.Pontue-se, também, que a associação reclamada é entidade sem fins lucrativos (ID c8006dc - estatuto), não desenvolvendo, portanto, atividade econômica visando lucro. Destarte, no que se refere aos trabalhos de seus associados, a associação reclamada não se encaixa à figura típica do empregador que explora mão de obra com intuito lucrativo.Destaca-se, ainda, que a única forma de remuneração dos associados é o rateio da venda dos reciclados, com valores variáveis, de acordo com o mês, não havendo que se falar em salário propriamente dito. Nego provimento.”, sustentou a desembargadora , Gisela Rodrigues Magalhaes de Araújo e Moraes, do TRT-15, com sede em Campinas

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