Educação

Envolvido em ação civil será notificado por edital, diz juiz



O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho (foto) assinou um despacho no bojo de uma ação civil pública de improbidade administrativa que teria causado prejuízos à Fundação Educacional - FEF. A ação foi subscrita pelo promotor Marcelo Francischette da Costa, em setembro do ano passado. Pelo despacho, o magistrado asseverou : "Verifico que foi expedida carta precatória para notificação do requerido Pietro Lucchese Hawson nos endereços constantes da inicial, bem como no endereço localizado pelo sistema Infojud.Porém, conforme informação contida na mensagem eletrônica, a carta precatória teve resultado negativo . Além dela, foram expedidas cartas por AR Digital as quais também restaram negativas, em vista do recebimento por terceiros .Isto é, foi completamente obedecido o disposto no artigo . 256, § 3º, do NCPC, Novo Código de Processo Civil bem como no artigo. 257, I, parte final. Assim, não há de se falar em mais diligências, devendo a notificação ser feita por edital, cujo teor será o seguinte:EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1006598-12.2016.8.26.0189. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Fernandópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Renato Soares de Melo Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Pietro Lucchese Hawson, Avenida Antônio de Góes, 60, Sala 1414 do Jcpm Trade Center, Pina - CEP 51110-000, Recife-PE, RG 1432957, Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de Justiça Pública e outro, alegando em síntese, que: "trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa praticado em prejuízo ao erário da Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF, pugnando o ilustre representante do Ministério Público, liminarmente, pelas seguintes medidas: decretação da indisponibilidade de bens de todos os réus, exceto da FEF, conforme valores apurados (sumariamente), comunicandose a diversos órgãos; 2) quebra do sigilo fiscal e bancário dos réus, exceto da FEF; 3) decretação de sigilo provisório dos autos. Ao final, pleiteou pela 1) condenação dos réus, exceto da FEF, por infração ao art. 10, caput e incisos, às penas do art. 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/92; 2) subsidiariamente, pela condenação por infração ao art. 11, caput e incisos, às penas do art. 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92; 3) sejam invalidados ou declarados ineficazes os negócios (docs. 5 a 8) e pagamentos realizados pela FEF referidos nesta ação, condenando os requeridos citados a ressarcir todos os prejuízos causados à FEF (com correção e juros), cujos valores apurados para o requerido Pietro Luchese Hawson perfaz o montante de R$ 62.437.877,35". Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua Notificação por edital para os atos e termos da ação proposta e para que, após fluído o prazo de 20 (vinte) dias deste edital, passará a correr o prazo de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 229, § 2º, do NCPC), a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Será o presente edital, por extrato, publicado na forma da lei. Nada mais .Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, 21/03/2017.Publique-se o edital acima transcrito no DJE, certificando-se (sem juntada de cópia - NCGJ, art. 141, II).Vencido o prazo de 20 dias da publicação no DJE, começará a fluir, a partir do primeiro dia útil seguinte (NCPC, art. 231, IV) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer manifestação escritas (§ 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 229, § 2º, do NCPC).Desde já, oficie-se à subseção local da OAB, solicitando-se a indicação de curador especial para apresentar defesa preliminar em favor do réu. Com a vinda da indicação do advogado(a), por ato ordinatório intime-se-o(a) para apresentar defesa preliminar 15 (quinze) dias.Com a vinda da defesa (por curador especial ou por advogado constituído), conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 21 de março de 2017". São réus ainda o exprefeito de Fernandópolis, que comandou a endidade, Luiz Vilar de Siqueia, empresas e associações. À época a Fundação Educacional de Fernandópolis é suspeita de ter pago R$ 3 milhões por créditos tributários, que nada valeriam com a usina. Em 2007, a Companhia Açucareira João de Deus, uma usina de açúcar e álcool de Capela, Alagoas, ofereceu à fundação, por R$ 3 milhões, um crédito tributário contra a Receita Federal no valor de R$ 6 milhões. A FEF aceitou o negócio, aparentemente lucrativo, já que resgataria o dobro do valor pago, e repassou R$ 600 mil à usina e mais R$ 2,4 milhões a uma empresa do Paraná e um empresário de Ribeirão Preto, que se diziam representantes da usina. Agora, ao tentar resgatar o crédito de R$ 6 milhões, o ex- interventor da FEF, Titosi Uehara, soube da Receita Federal que o crédito já havia sido utilizado antes da venda à FEF. A suspeita é de que a fundação foi vítima de um golpe de estelionato ou que a compra dos créditos foi usada como justificativa para desviar dinheiro da fundação. Os documentos foram encaminhados à PF e ao Ministério Público", revelou à época o advogado José Poli, que integrou o grupo de interventores da fundação de Fernandópolis. No ano passado, o Banco Rural S.A. ingressou com uma ação de execução contra a Usina, ao postular cobrança de R$ 9 milhões por empréstimos. Segundo o relatório, a ação cível interposta pelo Banco Rural S/A, nos autos dos embargos à execução, em face da sentença prolatada pelo juiz da 3ª Vara Cível da Capital, que, julgou procedente os embargos à execução interpostos pela Companhia Açucareira Usina João de Deus e acolheu as preliminares levantadas, reconhecendo como inepta a exordial executiva e por consequência, declarou extinto o processo executivo. O Banco Rural S/A alegou, em síntese, que, de acordo com o artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancária é um título executivo extrajudicial e detém todos os requisitos. Assevera que não houve antecipação do vencimento da 1ª parcela do contrato para o dia 03/03/2005, conforme relatado pelo magistrado, posto que o valor do crédito bancário de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) foi dividido em 5 (cinco) prestações anuais, sendo as 4 (quatro) primeiras parcelas no importe de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e a 5ª (quinta) e última parcela, no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), sempre com vencimento no dia 30 de março, de 2005 a 2009, com previsão contratual explícita de vencimento antecipado da dívida, no caso de o emitente deixar de pagar, em seu vencimento, qualquer quantia devida ao credor, uma vez que já havia decorrido alguns dias sem qualquer manifestação por parte da inadimplente. O pagamento da 1ª prestação datada para o dia 30/03/2005 não foi efetivada. Explicou que dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) foram creditados à apelada R$ 9.865.634,80, já reduzido o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor de R$ 134.365,20, em face do elevado valor creditado na conta corrente da recorrida, tudo registrado no demonstrativo. O banco informou que realizou diversas transferências monetárias para contas bancárias de empresas e pessoas ligadas diretamente à Companhia Açucareira Usina João de Deus e seu avalista, com autorização expressa. Para a Promotoria Pública de Fernandópolis, foram instrumentalizados três contratos com a usina , com a finalidade de causar prejuizos à entidade. Ao todo, 16 pessoas são réus na ação. Também em setembro do ano passado, o magistrado escreveu: “Por intermédio de quaisquer dos sistemas viáveis cadastrados por este Juízo (InfoJud, RenaJud, BacenJud, Siel etc).decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos nos limites dos valores correspondentes , quais sejam: Adílson Machado de Oliveira (R$ 65.476.713,07), Aluisio Alves Barreto (R$ 62.527.139,66), Anisio Martins Pereira (R$ 62.750.295,44), Associação Brasileira de Assistência Ao Cidadão (R$ 66.840.325,36), Companhia Açucareira Usina João de Deus (R$ 64.657.542,19), Daniela Matos dos Reis (R$ 62.337.529,70), Eduardo Henrique Sehner Marinho (R$ 62.571.770,82), Elair José Ozório (R$ 65.207.685,00), Évio Marcos Cilião (R$ 64.890.493,00), Laboratório de Análises Próclínico Ltda. (R$ 63.976.912,90), Luiz Vilar de Siqueira (R$ 62.303.983,89), Paulo Fernando Caldas (R$ 62.571.770,82), Paulo Sergio do Nascimento (R$ 62.303.983,89), Pietro Lucchese Hawson (R$ 62.437.877,35), Sebastião Antonio Teixeira Nogueira (R$ 64.657.542,19) e Sebastiao Ribeiro de Araujo (R$ 62.527.139,66). Para efeito de cumprimento, deverá a zelosa serventia providenciar: a) minuta de ordem geral de indisponibilidade de bens imóveis via sistema Central Nacional de Indisponibilidade; b) minuta de ordem geral de indisponibilidade de veículos , via sistema RenaJud (restrição na modalidade transferência); c) minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros , via sistema BacenJud (atentando-se, especialmente em relação a este sistema, aos valores acima discriminados para cada pessoa física e jurídica)".

Mais sobre Educação