Educação

Estudante-funcionária dispensada de universidade ganha R$ 20 mil por danos morais



O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização por danos morais contra o Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré, mantenedora da Universidade Castelo, a indenizar uma estudante de direito em R$ 20 mil, corrigidos. Depreende-se dos autos que a autora foi funcionária da Instituição ré, com quem manteve vínculo trabalhista até abril de 2013, sendo que no ano de 2010, matriculou-se no curso de Direito ministrado pela Universidade Unicastelo, da qual a ré é mantenedora, cuja cerimônia para colação de grau estava prevista para janeiro de 2015.Após o desligamento da autora, a bolsa de estudos da qual era beneficiária por pertencer ao quadro de funcionários,foi cancelada, razão pela qual teve que assumir a responsabilidade pelo pagamento regular das mensalidades referentes ao curso de Direito que cursava.Ocorre, todavia, que diante de suas dificuldades financeiras que alegou autora serem decorrentes de seu desemprego,bem como do não recebimento das verbas trabalhistas rescisórias que eram devidas pela empregadora, ora requerida firmou instrumento de confissão de dívidas nº 5277- junto a requerida, cujo objeto era o débito em aberto referente ao ano de 2013, no valor de R$ R$ 5,7 mil. "Além disso, considerando o conteúdo econômico da ação, o grau de culpabilidade da ré e a extensão dos efeitos gerados pelo impedimento da autora em colar grau e obter o certificado de conclusão do curso de Direito, forçoso reconhecer que o arbitramento da indenização extrapatrimonial no montante de (R$ 20.000,00), atende as diretrizes do art. 944 do Código Civil e prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie,analisada a circunstância do caso", ratificou o acórdão.Para prosseguir o curso, precisou dispender R$ 1.331,12 e dar continuidade a frequência do curso, celebrou posteriormente novo instrumento de confissão de dívidas nº 5754, no montante de R$ 5.974,91. "Assim, quanto à existência de débitos decorrentes do inadimplemento das mensalidades e que pelos argumentos expostos pela Instituição ré, teria legitimado o impedimento da autora a obter sua colação de grau, tal questão foi corretamente dirimida pela sentença de primeiro grau, que consignou: Embora não haja nos autos a homologação do acordo formulado entre as partes na Justiça Trabalhista, observa-se petição, assinada pela representante da Ré, na qual consta compensação dos débitos trabalhistas da Ré com os débitos da autora perante a faculdade consistentes na Confissão de Dívida nº 5754 mensalidades de dependências cursadas no 1º semestre de 2014 ( direito civil, direito processual civil e direito processual penal) e mensalidades de fevereiro a junho de 2014".

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