Educação

Estudante impedida de realizar provas ganha R$ 10 mil por danos morais



O juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Katsumi Miura, julgou parcialmente procedente uma ação por danos morais movida por uma estudante contra o Centro Educacional de Votuporanga – UNIFEV. Os valores são de R$ 10 mil com juros e correção monetária desde a propositura da ação, e juros de mora à taxa legal (1%a.m), desde a citação. A pendenga que chegou ao judiciário entre a estudante e a instuição de ensino é decorrente de terem sido lançadas as notas e frequências das disciplinas em adaptação “aprofundamento em fitness II, medidas de avaliação II, ginástica laboral II e metodologia do exercício resistido II”, em seu curso de bacharelado em educação física, no corrente ano de 2013, o que, inclusive, lhe forçou a impetrar Mandado de Segurança para obrigar a ré a regularizar a frequência e continuidade no descrito curso. Deu à causa o valor de R$36.200,00. “De plano, importante destacar que questões acerca de rematrícula de cursoacadêmico, garantia de frequência às aulas, e de lançamento de notas, foram objeto de ação própria, mandado de segurança, com trânsito em julgado.Desse modo, é a presente ação interposta unicamente para fins de indenizar emrazão do aduzido abalo emocional vivenciado pela estudante Posto isto, resta como comprovado ter sido a estudante tolhida em seus direito por prosseguir regularmente em seu curso universitário, o que somente fora revertido e garantido em virtude de decisão judicial.Considerada pela instituição ré como aluna em situação irregular, fora a autora cerceada de frequentar as aulas em seu curso, conforme pode ser demonstrado por testemunhas ouvidas .Não apenas isso, confirmam as respectivas testemunhas a ocorrência de tratamento vexatório por parte da requerida, visto que somente fora possível para a bacharelanda realizar provas mediante ordem judicial. Prosseguindo, não havendo o que se falar em mero aborrecimento. Os fatosnarrados e pertencentes aos autos merecem ter as suas circunstâncias e conseqüências razoavelmente consideradas e indenizadas, e a ré causadora do infortúnio sancionada em valor a ser ainda aqui arbitrado.Por tudo isso, considerando as condições pessoais das partes, as circunstâncias e consequências do caso, a indenização por danos morais é aqui arbitrada em R$10.000,00, a serematualizados em juros de mora a partir da citação”, justificou o magistrado. A sentença foi publicada no dia 2 deste mês.

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