Educação

Estudantes que não conseguiram incrições em órgão de profissão ganham indenizações



O desembargador Antonio Tadei Ottoni, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a sentença de 1ª instância e manteve a indenização para 11 estudante de Arquitetura e Urbanismo em face de uma entidade educacional, com sede em Araras. A ação condenou a entidade a pagar a cada a pagar a cada autor a quantia de R$ 7.240,00, a título de danos morais, atualizada e acrescida de juros moratórios desde a publicação da sentença,carreando também à ré o ônus sucumbencial. Para o entendimento judicial é fato incontroverso nos autos que os autores colaram grau em 26 de março de 2010 depois de concluírem o curso de Arquitetura e Urbanismos ministrado pela ré. No entanto, ao final do curso, ficaram impossibilitados de obter o registro profissional junto ao Órgão de classe CREA-SP, por consequência, ficaram também impossibilitados de exercer qualquer atividade profissional na área de formação. Em 06/12/2010 encaminharam ao CREA-SP documentos referentes à aprovação provisória do curso. Em fevereiro de 2011 os alunos puderam ver expedidas carteiras profissionais provisórias. "Diante destes fatos, é possível concluir que por culpa da ré os autores mesmos depois de concluírem o curso e serem aprovados,ficaram impossibilitados de obter registro profissional no CREA/SP.A responsabilidade por estes fatos só pode ser atribuída à ré, a quem cumpria atender às especificações do Ministério da Educação para aprovação e registro de seus cursos.Os alunos tiveram frustrada a justa expectativa de obter o registro profissional ao final do curso, permanecendo por longo período na insegurança e na incerteza se realmente o teriam.A relação estabelecida entre as partes é de consumo e não há qualquer indicativo nos autos de que os alunos foram advertidos dos riscos que corriam, de que o curso estava em fase de aprovação.A faculdade conferida pelo Ministério da Educação à Instituições de Ensino de requererem o reconhecimento do curso a partir da formatura da segunda turma, não exime a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da não aprovação ou da demora na aprovação do curso.Portanto, existente abalo à honra, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e, decorrente da conduta da requerida, cabível reparação por dano moral.Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante à fixação do ônus da sucumbência", ratificou o desembargador.

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