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Ex-mulher deve ser excluída dos beneficiários de previdência privada



Pela decisão, a entidade previdenciária deverá dividir o valor do pecúlio entre a viúva, companheira do segurado desde 2014, e os dois filhos (um deles do primeiro casamento). De acordo com os autos, o homem, que morreu em decorrência da Covid-19 em 2020, contratou o plano de previdência privada em 2001. Na época ele ainda estava casado, mas se divorciou em 2010. Em 2014, registrou união estável com a autora da ação, manifestando expressamente sua vontade de que todos os pecúlios viessem a ficar a favor dela, com quem teve uma filha. Na divisão dos valores previdenciários determinada em primeira instância, a ex-mulher do contratante foi incluída no rol de beneficiários. Para a relatora, desembargadora Carmen Lucia da Silva, as autoras, na qualidade de companheira e filha por força da união estável, “ostentam legitimidade para pleitear a indenização relativa ao pecúlio por morte, ainda mais levando-se em consideração a declaração de vontade do falecido, sendo de rigor a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários”. A magistrada ainda ressaltou que o homem declarou, junto ao INSS, que as ambas eram suas dependentes, justificando a exclusão da ex-mulher do plano de previdência. A decisão se deu por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.


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