Administração

Ex-prefeito deve pagar mais de R$ 8 mil para ingressar com recurso ao TJ



O desembargador Bandeira Lins, doTribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de justiça gratuita ao ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira, em uma ação de improbidade administrativa. Para recorrer, o ex-prefeito se julgou pobre para não pagar as custas de - (valor de preparo) estimado em R$ 8.875,47. Contudo, sustentou que é aposentado, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem que isso implique prejuízo a seu sustento e de sua família. Trata-se de um agravo de Instrumento interposto por Luiz Vilar contra respeitável decisão interlocutória do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante. Pela r. decisão agravada o Juízo indeferiu o requerimento em questão, entendendo que não restou comprovada a aventada hipossuficiência financeira. "A justiça gratuita é uma medida positiva de garantia de acesso à Justiça, dando cumprimento ao mandamento constitucional ao artigo 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos.Não há dúvida de que a alegação de pobreza há de ser compreendida na acepção jurídica do termo, que não se esgota na hipótese de absoluta miserabilidade; e também é certo que a declaração dessa condição deva ter a veracidade presumida Vale notar, outrossim, que o agravante não contesta ser beneficiário da Fundação CESP, aposentado pelo Regime Geral do INSS e proprietário de imóveis, mencionando sem suficiente comprovação uma vez que anexou apenas extratos indicativos de saldos bancários bloqueados que teve decretada a indisponibilidade de todo o seu patrimônio.Como destacam as contrarrazões, o agravante interveio por diversas vezes nos autos, sem ter alegado antes da r. sentença a pobreza cujo reconhecimento postula; e não comprovou de forma satisfatória, ao interpor o recurso, que sua situação seja insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência ou da família. Nestas circunstâncias, é de se manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual ao agravante, nos termos da decisão guerreada. Deverá o agravante providenciar o recolhimento das custas iniciais, taxa de procuração e a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de dez dias, sob pena de deserção", escreveu o desembargador da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal .

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