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Ex-prefeito e empresa são condenados por dispensa de licitação para contratar empresa de concurso



O desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou uma sentença da Justiça de José Bonifácio para tornar-se nula um concurso feito pelo município. “Desta forma a ação deve ser julgada procedente para tornar nula a contratação realizada entre os réus e, por consequência, do concurso público nº 1/11, não havendo que se falar em devolução dos valores pagos aos servidores a título de salário, para os candidatos que já iniciaram as atividades, tendo em vista que exerceram suas atividades até este momento e, condenar a empresa J. Alvares Ferreira & Alvares Ltda. a devolver a todos os candidatos os valores pagos em razão da inscrição no referido concurso público. Além disso, considerando as peculiaridades fáticas, ficam os réus Pedro José Brandão dos Reis, ex-prefeito e J. Alvares Ferreira & Alvares Ltda. condenados, na pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Sendo que o réu Pedro José Brandão Reis resta condenado também à suspensão dos direitos políticos de cinco anos. Em razão da sucumbência ainda condeno os réus no pagamento das custas, despesas processuais e deixo de condenar em honorários”, relatou o desembargador. De acordo com os autos o município de José Bonifácio, representado pelo então prefeito Pedro José Brandão dos Reis, contratou a empresa J. Alvares Ferreira & Alvares Ltda. para a realização do concurso público nº 1/11, visando a contratação e provimento dos cargos de assistente social, chefe de enfermagem, coordenador pedagógico, escriturário nível I, farmacêutico, médico clínico, monitor de educação infantil, motorista nível II, pedreiro, torneiro mecânico, psicólogo, servente, servidor braçal e supervisor de ensino. Ocorre, segundo o Ministério Público, autor da ação, houve dispensa da licitação para a contratação da empresa J. Alvares Ferreira & Alvares Ltda., que realizou o concurso público, sob o fundamento de que os valores arrecadados a título de inscrição no certame foram repassados diretamente à empresa que organizou o certame, sendo este o pagamento pelos serviços prestados, sem qualquer ônus para o município, conforme cláusula VII, do contrato administrativo . Segundo informada pela empresa contratada para a realização do certame o valor arrecado foi de R$ 86.255,00. “Quanto ao ato de improbidade, deve-se observar que a Lei de Improbidade Administrativa prevê três tipos de atos de improbidade, a prevista no art. 9º para aqueles que levam ao enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro; artigo 10 para aqueles que causam prejuízo ao erário e o previsto no art. 11 para aqueles que atentam contra os princípios da administração pública. A dispensa de licitação se insere perfeitamente no disposto no inciso VIII, do art. 10, da referida lei, que consagra irregularidade”, esclareceu

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