Opinião

Ex-prefeito não pode ser condenado por pagar gratificação quando a legislação é interpretativa



O desembargador Alves Braga Junior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso , manejado ao ex-prefeito de Mesópolis, na região de Jales, Otavio Cianci (foto), para não e restituir os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé ao município. Em 8/2006, por meio da Portaria 948/2006 , o município de Mesópolis concedeu gratificação de escolaridade, no percentual de 20% sobre o vencimento de cargo em comissão a um servidor comissionado. O art. 18 da Lei Municipal 126/96 estabelece que “ os servidores portadores de diploma de curso universitário terão direito a uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário por ano de curso, até o máximo de 30% (trinta por cento)”. Em análise, o Tribunal de Justiça verificou-se que a documentação que embasou o ato concessório somente informa que o ex- servidor matriculou-se, na década de 1970, em um dos módulos do curso de graduação em Ciências Econômicas das Faculdades Metropolitanas Unidas. Desse modo, sem o diploma para comprovação de conclusão do curso de graduação, tem-se que o benefício foi indevidamente concedido, vez que não houve cumprimento do requisito legal. O réu Otávio Cianci era o prefeito da cidade de Mesópolis no período. Em defesa, alegou que a “concessão da gratificação decorreu de má interpretação da norma e não de má-fé, com intenção de lesar o erário. Com o fim de reparar o equívoco do tempo de seu mandato municipal, efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.341,80. O Ministério Público pleiteou o enquadramento dos atos como improbidade administrativa. “Para que uma ação ilegal configure improbidade administrativa dos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, é necessário o elemento doloso.Dessa forma, não há que se falar em enquadramento das condutas em nenhuma das modalidades de improbidade administrativa, visto que não houve demonstração dos requisitos necessários para tal caracterização. Em relação aos valores pagos a título de gratificação, ainda que a concessão e o respectivo pagamento da verba tenham sido equivocados, decorreram de interpretação da legislação municipal, o que, por si, é insuficiente para configurar a prática de ato ímprobo”, escreveu o desembargador.

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