Administração

Ex-prefeito que teria sacado R$ 30 mil na boca do caixa tem bens indisponíveis



O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares, acolheu pedido da Prefeitura e decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira,Francisco José de Souza Carneiro, ex-secretário municipal de Fazenda e José Ailton Braga, comerciário,além de Airton Aparecido da Silva decorrente a uma ação por improbidade administrativa, com pedido de bloqueio de bens "Destarte, está atraída a necessidade de atuação jurisdicional positiva, decorrente diretamente do poder geral de cautela atribuído ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição), razão pela qual faço as seguintes determinações:decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos (qualificados) , no montante de R$ 155.371,75. Para efeito de cumprimento, deverá a zelosa serventia providenciar: a) minuta de ordem geral de indisponibilidade de bens imóveis via sistema Central Nacional de Indisponibilidade; b) minuta de ordem geral de indisponibilidade de veículos via sistema RenaJud (restrição na modalidade transferência); c) minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema BacenJud (atentando-se, especialmente em relação a este sistema, aos valores acima discriminados para cada pessoa física e jurídica).Expençam-se mandados de notificação a todos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 229, § 2º, do NCPC), a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Retire-se do sistema eventual restrição automática de segredo de justiça, pois agora o processo passa a ser público.Por fim, ficam todos os réus advertidos de que: a) O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da notificação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de manifestação escrita (NCPC, art. 239, § 1º).No mais, não se fale na produção do ato de citação pessoal, tendo em vista que a relação processual já foi consolidada com a notificação (suprida com o comparecimento espontâneo). Nesse aspecto, a notificação do réu na ação civil pública consolida a relação processual triangular, o que torna descabida a expedição de mandado de citação, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação", escreveu o magistrado. A ação foi enviada ao Ministério Público pela Prefeitura. O Fato- Consta do extrato bancário do dia 01/12/2011 a saída da conta corrente do município no valor de R$ 50.000,00 destinados ao pagamento da empresa Ecopav Construção e Pavimentação Ltda sendo que referido valor encontrava-se representado por um cheque do Banco Santander . Para a administração, o que gerou estranheza foi que,referida cártula de cheque encontrava-se nominal à própria Prefeitura de Fernandópolis, no verso estava assinado pelos requeridos Luiz Vilar, então prefeito ,Francisco José, então, secretário A cártula de cheque nº 956663, no valor de R$ 50.000,00 foi depositada junto à conta corrente do Banco do Brasil, pertencente à Luciandril Alves de Jesus, . Verificou-se, ainda, que no dia 29/11/2011, por meio de um outro extrato bancário do referido dia, a saída da conta corrente municipal o valor de R$ 30.000,00 e R$ 100.000,00 valores esses destinados a pagamento também para a empresa Ecopav. Os referidos valores encontravam-se representados, respectivamente, pelas cártulas de cheques nº 956612 e 956613 (não juntada aos autos, pois não é objeto de irregularidade)."O que gerou estranheza foi que no mesmo dia, foram emitidas duas cártulas de cheques (sequenciais), da mesma conta, para a mesma empresa credora do Município de Fernandópolis, bem como que a cártula chequesnº 956612 encontrava-se nominal ao próprio ente público, sendo certo que o seu verso estava assinado pelos requeridos LuizVilar, então Prefeito José Francisco , então Secretário da Fazenda.A cártula de cheques nº 956612 no valor de R$ 30.000,00 (fls. 10) foi depositada na conta corrente 20.603-8, da agência nº 0303, da Caixa Econômica Federal de Fernandópolis, pertencente ao requerido José Ailton Braga, conforme certidão A cártula de cheques n no valor de R$ 30.000,00 foi depositada na conta corrente pertencente ao requerido José Ailton Braga. No dia 08/02/2012, foi gerada a nota de empenho nº 8860/3 bem como a ordem de pagamento nº 01069, ambas no valor de R$ 30.000,00 , tendo como beneficiária a empresa Ecopav A referida despesa foi paga pela cártula de cheques nº 000885, da conta 6000026-0, da Caixa Econômica Federal", justificou a Prefeitura no pedido. Para os advogados da administração municipal causou mais estranheza o fato de que cártula de cheque estava nominal à própria Prefeitura Municipal de Fernandópolis, em seu verso assinada pelos réus Luiz Vilar de Siqueira e Francisco José de Souza Carneiro e o mais absurdo, foi sacado na boca do caixa pelo ex-prefeito conforme consta em documento ."Como já demonstrado no tópico o representante da empresa Ecopav nunca autorizou que o requerido Luiz Vilar de Siqueira efetuasse o referido saque, relatando que todos os pagamentos são efetuados mediante crédito em conta bancária.Diante do exposto, ficou nítido que houve desvio de dinheiro dos cofres públicos na importância de R$ 110.000,00 os quais estavam contabilizados como pagamento efetuado à empresa contudo, tais valores não ingressaram na sua esfera patrimonial, tendo sido desviados pelos requeridos", concluiu o pedido.

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