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Fazenda não pode cobrar taxas de Prefeitura em valores inferiores ficados por lei



O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de embargos, opostos pela Fazenda Estadual em face da Prefeitura de Fernandópolis, que declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio e determinou o prosseguimento da execução fiscal referente à taxa de lixo. A execução fiscal visa à cobrança de taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e expediente referente aos exercícios de 2003 a 2006, no valor total de R$ 306,04. Foram interpostos recursos pela Prefeitura e a Fazenda. Sustentou a Fazenda que as taxas de coleta de lixo e combate de incêndio possuem a mesma base de cálculo do IPTU e, portanto, ambas são inconstitucionais (art. 145, § 2º, da CF); ausência de lei municipal que discipline a cobrança das referidas taxas; imunidade recíproca (art. 150, V, a, da CF). Pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da taxa de coleta de lixo Já o município-exequente interpôs recurso adesivo. Destacou que a cobrança das taxas de incêndio e coleta de lixo encontrou previsão constitucional no artigo 145, ll, da CF- Constituição Federal. As referidas taxas não possuem base de cálculo de imposto, com o princípio da irretroatividade. Recorreu pelo reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de incêndio “Extinta a OTN, a atualização do valor de alçada passou a ser feita pelos índices que a substituíram. Assim, o STJ consignou entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (REsp 607.930/DF). No caso, o ajuizamento deu-se em novembro de 2007. Nessa época, o valor de alçada correspondia a R$ 530,68 (atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 . Ocorre que o valor do crédito executado (R$ 306,04) é inferior ao valor de alçada. Dessa forma, percebe-se que o exequente cometeu erro grosseiro quando da interposição de apelação e, portanto, não é possível aplicar-se o princípio da fungibilidade, recebendo-se o recurso como embargos infringentes. Assim, o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correlação (art. 932, lll, do CPC/2015), caracterizando nulidade insanável. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação em decorrência de sua inadmissibilidade e, por consequência, não se conhece do recurso adesivo, nos termos do artigo 500, lll, do CPC/73”, escreveu a desembargadora Beatriz Braga, relatora do acórdão

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