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Fazenda não pode executar empresa com processo parado por dois anos



O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortêz, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,manteve procedente uma sentença da Justiça de Santa Fé do Sul, em ação de execução movida pela Fazenda Pública contra uma empresa. Em Primeira Instância, a Justiça reconheu a u a prescrição intercorrente para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mais, se trata de execução fiscal ajuizada em outubro de 1998, na importância de R$1.453,53, referente ao ICMS, declarado e não pago, relativamente aos mês de fevereiro de 1998. "Correta a sentença ao julgar extinta a execução. É que a Fazenda quedou inerte no andamento do feito, pois, decorrido o prazo de suspensão (Lei n. 6830, art. 40, § 2º), os autos ficaram arquivados de 2005 a 2016, quando sobreveio petição do executado requerendo sua extinção, sobrevindo sentença julgando extinta a execução em 09.09.2016 . A prescrição em questão não foi criada pela Lei n. 11.051/2004; já existia antes. Esta lei apenas previu a oitiva da Fazenda Pública, sem excluir a possibilidade de reconhecimento da prescrição ex officio. Somente justificando a inércia poderá a exequente se opor a tal extinção. Não é o caso. Aqui a prescrição se mostrava consumada pelo tempo transcorrido e ficou caracterizada pela evidente inércia injustificada da exeqüente, que não apontou causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional", explicou o desembargador

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