Legislação

Fernandópolis: STJ marca para o dia 22 julgamento de embargos de divergência



O ministro do Superior Tribunal de Justiça- STJ- Gurgel de Farias (foto), determinou a inclusão de um embargos de divergência na pauta de julgamentos para o dia 22 deste mês, quinta-feira, às 10 . O recurso envolve uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público, em Fernandópolis contra ex-presidentes da Câmara de Vereadores, e a empresa SBM, Assessoria e Consultoria Técnico Legislativo SC Ltda ME. São agravantes ao recurso, o advogado Nilton Roberto de Matias, Luiz Guerreiro Scatena, Arthur Watson da Silveira, Edjair Martins Tosta, além de três empresários. No Tribunal de Justiça, foi matida a condenação ao ressarcimento ao erário. A 2ª Turma do STJ já havia rejeitdo os embargos de declaração, nos termos do voto dos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin, julgado em 13 de junho de 2017. Na sustentação para coalizar a a suposta ilegalidade da contração da empresa SMB para prestar serviços ao Legislativo de Fernandópolis, a perícia apontou irregularidade na prestação de serviço de contabilidade, o qual foi executado de forma indireta pelo por Hélio Rubens Tavares Martinez e não pela empresa Contas – Assessoria e Consultoria Pública S/C Ltda, ainda embora existindo inúmeras empresas de prestação de serviços contábeis e jurídicos no município. Então, a Justiça declarou nulidade do contratos que julgou parcialmente a ação civil e os procedimentos licitatórios para a prestação de serviços de consultoria Câmara de Fernandópolis, além de ressarcimento ao suposto dano causado. A ação- O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte aos recursos de apelação dos réus nos termos a seguir expostos: "Assim, a sentença fica mantida no tocante aos itens 'A' (anulação das cartas convites e contratos), 'B' (condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados pelas licitações fraudulentas), 'E' (proibir os réus, por cinco anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou ...) e 'F' (suspender os direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, de Nilton Roberto de Mattias, Luiz Guerreiro Scatena, Laura Pereira Batista, Ubaldo Basaglia e Hélio Rubens Tavares Martinez). Mas, já no tocante aos itens 'C' e 'D' fica o valor da multa civil reduzido pela metade do valor fixado na sentença mantida a divisão entre os réus proporcionalmente aos danos por eles causados, como estabelecido pelo douto julgador. E, por fim, relativamente ao item 'G', o recurso fica provido também para cancelar a condenação dos co-réus Nilton Roberto de Mattia e Hélio Rubens Tavares Martinez à perda de suas funções públicas, que se entende pena por demais excessiva. Também no STJ, e em sede de antecipação de tutela, a prova documental demonstrou existir elementos suficientes quanto a possível infringência à Lei n° 8.666/93, porque um dos requeridos na ação era sócio da empresa irregularmente contratada pela Câmara de Fernandópolis, como é o caso da "Contas (que tem como sócia uma esposa de outro requerido , então funcionário da edilidade "responsável" pelas licitações realizadas) e da SBM, ou, de uma forma ou de outra, participava do esquema montado por ele " Veja-se que Nilton não podia contratar, nem mesmo através de sua empresa (Lei das Licitações, artigo 9o , inciso III, e LOM de Fernandópolis, artigo 96). E a utilização da "carta-convite" só foi possível mediante o artifício fraudulento do parcelamento dos serviços. Se é assim, sem dúvida que a proibição de contratar com o Poder Público deve abranger não só a pessoa jurídica, como seus sócios. Caso contrário, um ou outro continuaria contratando, beneficiando-se do esquema, com evidente fraude à lei, cujo objetivo é evitar e punir atos de improbidade administrativa. Contra o agravante, sócio das empresas "Contas' (com a a esposa de Nilson) e "SBM" (com o próprio Nilton), então as contratadas irregular e ilegalmente, há de prevalecer a proibição determinada na r. decisão agravada. Isso já ficou bem demonstrado quando da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo . Incorreu qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso. Como constou do acórdão, a participação dos três era pessoal, e o grupo, agindo em conluio, fraudou a licitação, ofendendo o art. 3o , par. Io , inc. I, da Lei n° 8.666/93.O acórdão é bem claro ao observar que todo o grupo agia conluiado, e o objetivo era fraudar a exigência legal de licitação, sendo que as várias empresas tinham como sócios quase sempre os mesmos participantes do "esquema". Os participantes do grupo, como já anotado acima, valiam-se das empresas para realizar o objetivo comum, de maneira que tanto as empresas, como seus sócios individualmente, participavam da trama. A responsabilidade de cada um dos sócios decorre da participação deles e da empresa a que participavam. Se a empresa "Contas" foi uma das participantes beneficiadas (Cartas Convites 01/97 e 91/98), seus sócios respondem pelo valor que a ela foi pago. O acórdão é claro nesse ponto".

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