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Franqueador não responde pela morte de aluno de colégio franqueado, diz STJ



Por considerar que o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo para afastar sua responsabilidade civil pela morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, na Região Metropolitana de São Paulo.

O estudante faleceu após acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido pelo colégio (franqueado). Por unanimidade, os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional oferecida pelo Curso Objetivo (franqueador).

Segundo os autos do processo, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e, em seguida, caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois não há relação entre a franquia de metodologia educacional e o serviço de transporte contratado pelo franqueado de Mairiporã.

O TJ-SP havia entendido que, como o transporte escolar era fornecido pelo colégio, tanto o estabelecimento como o Curso Objetivo seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Ao analisar o caso, contudo, o ministro relator Raul Araújo afirmou que, para a jurisprudência da Corte, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia.

No entanto, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

Para Araújo, não é razoável considerar o transporte contratado pelo Colégio Objetivo Mairiporã como um serviço vinculado ao Curso Objetivo.

Com a decisão, a 4ª Turma reafirmou o entendimento de que o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações alheias ao objeto da franquia. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AREsp 1.456.249


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